TJPI - 0801397-73.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:49
Decorrido prazo de SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801397-73.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto, Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES, SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em desfavor da sentença de ID nº 74232205, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: ausência de apreciação das preliminares levantadas na contestação, especialmente acerca da competência do juízo e da necessidade de prévia indenização pela reversão dos bens vinculados à concessão; falta de enfrentamento do mérito quanto à vinculação do retorno dos bens ao pagamento de indenização pelos investimentos realizados; e ausência de análise dos embargos de declaração anteriormente opostos, além de contradições e erro material sobre os fatos e fundamentos do processo. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, quanto à alegação de omissão na análise das preliminares suscitadas na contestação, especialmente no tocante à competência do juízo e à vinculação da reversão dos bens ao pagamento prévio de indenização, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao enfrentar a matéria da competência territorial, destacando a cláusula de eleição de foro constante do contrato, bem como ao reconhecer a ausência de impedimento legal para a reversão dos bens independentemente de indenização prévia, conforme previsto na legislação específica (arts. 35 e 36 da Lei nº 8.987/95), com expressa referência aos dispositivos legais e jurisprudência pertinente.
No que diz respeito à alegada omissão quanto ao mérito da demanda, a matéria foi enfrentada de forma expressa na sentença, que analisou detalhadamente os elementos contratuais e legais aplicáveis, afastando o direito à prorrogação tácita da concessão e reconhecendo a legitimidade da instauração de nova licitação pelo ente público, com a consequente reversão dos bens afetos ao serviço público.
Quanto à alegação de ausência de apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos, não há omissão a ser suprida, tendo em vista que a decisão embargada é a primeira sentença proferida nos autos, inexistindo, portanto, decisão anterior a ser objeto de embargos.
Também não há contradição ou erro material na decisão, tendo o julgador enfrentado todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e adequada.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801397-73.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Água e/ou Esgoto, Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] AUTOR: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES, SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de interpretação contratual cumulada com ação condenatória de cumprimento de obrigação e cobrança de débitos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, sociedade de economia mista, contra o Município de Landri Sales e a empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Ltda.
A parte autora relata que celebrou contrato de concessão com o município de Landri Sales, em 1974, com prazo de vigência de 30 (trinta) anos, para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo ocorrido prorrogação tácita após o término contratual.
Alega que, mesmo após o vencimento do contrato, permaneceu executando os serviços públicos, inclusive realizando novos investimentos no sistema, com a anuência tácita do município.
Segundo a autora, os bens adquiridos e utilizados na execução da concessão somente poderiam ser revertidos ao município após o pagamento de indenização, conforme previsto na cláusula décima oitava do contrato.
Todavia, aduz que o ente municipal promoveu licitação (Concorrência Pública nº 01/2019), sem realizar o referido pagamento, resultando na contratação da empresa ré Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Ltda., que passou a atuar no local, inclusive ocupando os imóveis vinculados à concessão.
Relata ainda que ingressou anteriormente com ação de interdito proibitório (processo nº 0000317-53.2019.8.18.0099), com o objetivo de evitar a perda da posse dos bens, sendo o pedido liminar indeferido, o que motivou a interposição de agravo de instrumento igualmente não provido.
Informa, ainda, a interposição de agravo interno, pendente de julgamento à época do ajuizamento da presente demanda.
Na petição inicial, a autora formula, entre outros, os seguintes pedidos: - Concessão de tutela de urgência para impedir que os réus promovam quaisquer atos de recuperação ou apropriação dos investimentos realizados, até que ocorra o pagamento da indenização contratualmente prevista; - Declaração de que a reversão dos bens vinculados à concessão somente pode ocorrer após o pagamento da devida indenização; - Condenação do Município de Landri Sales ao pagamento de indenização estimada em R$ 2.710.000,00, correspondente aos investimentos realizados, observadas a depreciação e amortização; - Realização de perícia técnica para apuração do valor dos bens e dos investimentos não amortizados; - Citação do Estado do Piauí como litisconsorte ativo necessário; - Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; - Produção de provas pericial, documental e testemunhal.
Custas recolhidas.
Indeferida a tutela de urgência.
O município de Landri Sales, em contestação, sustenta, em síntese, a extinção do contrato em 2004, com o término do prazo pactuado, alegando ausência de previsão legal para prorrogação tácita indefinida.
Reforça a legalidade da realização da nova licitação e a regularidade da transferência dos bens vinculados à concessão.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
A empresa Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Ltda, por sua vez, afirma ter sido regularmente contratada por meio de licitação válida, sendo ilegítima qualquer reivindicação possessória ou patrimonial por parte da autora.
Aduz ainda que sua atuação visa assegurar a continuidade do serviço público, pugnando pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica.
O Ministério Público manifestou desinteresse na causa.
Intimadas, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução.
A demandada Soluções de Águas e Abastecimento de Landri Ltda. requereu o julgamento improcedente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se que o julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência – Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada. (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa.
Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Extrai-se dos autos que o contrato de concessão para execução e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, celebrado entre o município de Landri Sales e a empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, foi firmado em 05/07/1974, com termo final no ano de 2004, sem que tenha havido formalização de aditivo contratual para sua prorrogação (ID 8386794).
A parte autora sustenta que, com o término do prazo contratual, teria ocorrido a prorrogação tácita da avença.
Ocorre que, no ano de 2018, o ente municipal optou pela abertura de procedimento licitatório (Edital de Concorrência Pública nº 001/2019 – ID 8394608), com o objetivo de selecionar o licitante em melhores condições de executar os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Landri Sales/PI.
Nesse contexto, não há censura à conduta do titular do serviço ao optar pela realização de certame licitatório destinado à escolha do prestador mais capacitado à execução do serviço público, sobretudo considerando a obrigatoriedade do procedimento licitatório para os entes e órgãos da Administração Direta, conforme preceituam os arts. 1º e 2º da Lei de Licitações vigente à época (Lei nº 8.666/1993, in verbis: “Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.987/95, vejamos: “Art. 14.
Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”.
Desse modo, inexistindo instrumento formal de prorrogação contratual, a inércia do poder concedente quanto à instauração do competente procedimento licitatório, além de afrontar o princípio da legalidade, poderia configurar fraude ao dever constitucional de licitar.
Tal entendimento, inclusive, já foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM LICITAÇÃO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STJ entende que, fixado estabelecido prazo de duração para o contrato, não pode a Administração alterar essa regra e elastecer o pacto para além do inicialmente fixado, sem prévia abertura de novo procedimento licitatório, porquanto tal prorrogação implicaria quebra da regra da licitação, ainda que, in casu, se verifique a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com o reconhecimento de que as concessionárias dos serviços devam ser indenizadas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça também possui a orientação de que, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.987/95, deve a Administração promover certame licitatório para novas concessões de serviços públicos, não sendo razoável a prorrogação indefinida de contratos de caráter precário. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1549406/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016) Tudo isso porque, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, “no estado Democrático de Direito, a Administração só pode agir sob a lei, e por tal razão se diz que a Administração, além de estar proibida, como qualquer pessoa, de atuar em contrariedade a lei, demais disso, só pode realizar atos jurídicos em conformidade com a lei que a habilite a tanto”.
Prossegue o doutrinador dizendo “que o princípio da legalidade não é mero instrumento de organização da atividade burocrática do aparelho administrativo, mas na verdade o que se pretende com tal princípio é estabelecer em favor de todos os componentes da sociedade uma proteção e uma garantia, tendo-se como certo que nenhum ato administrativo poderá impor limitação, prejuízo ou ônus aos cidadãos sem que tais restrições ou gravames estivessem previamente autorizados em lei, bem como que nenhum ato administrativo poderá subtrair ou minimizar vantagens e benefícios que da lei resultariam para os cidadãos se esta fosse observada”.
Assim, considerando que os agentes públicos não detêm liberdade absoluta de ação, devendo pautar sua atuação, em primeiro plano, na estrita legalidade e, em segundo, na promoção do interesse público, conclui-se que, no caso em exame, inexistiam óbices à retomada da prestação do serviço público pelo seu titular, tampouco à instauração de procedimento licitatório destinado à escolha de novo concessionário para sua execução, especialmente diante da expiração do prazo de vigência do contrato de concessão celebrado entre a AGESPISA e o município de Landri Sales/PI, sem que houvesse a devida prorrogação formal da relação contratual.
Em outras palavras, não teria a AGESPISA o direito à prorrogação do contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário celebrado com o município de Landri Sales, do mesmo modo que não havia impedimento legal para que o poder concedente instaurasse procedimento licitatório visando à delegação da prestação desses serviços a novo concessionário.
A análise do conjunto probatório revela a ausência de elementos que evidenciem vícios ou quaisquer indícios de nulidade no procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência Pública nº 001/2019.
Não havendo fundamentos que comprometam a validade do certame, inexiste razão para se questionar a eficácia ou a legalidade do contrato dele decorrente.
Ressalte-se, ademais, que milita em favor dos réus a presunção de legitimidade dos atos administrativos que culminaram na deflagração do referido procedimento licitatório, competindo à parte autora o ônus de demonstrar eventual ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não ocorreu.
Ademais, como já consignado em decisão interlocutória (ID 8416749) , a parte requerente insurge-se contra atos administrativos que, em essência, materializam a reversão dos bens do concessionário afetos à prestação do serviço público anteriormente delegado ao poder concedente — reversão essa que opera-se de forma automática com a extinção do contrato de concessão, nos exatos termos previstos nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.987/95.
Por oportuno, transcreve-se a literalidade dos arts. 35 e 36. da Lei das Concessões (Lei nº 8.987/95): “Art. 35.
Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36.
A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.
Constata-se, a partir da leitura do instrumento contratual que regeu a concessão do serviço público pelo ente municipal à AGESPISA, que a vigência da concessão foi fixada em 30 (trinta) anos.
Findo esse prazo, caso não houvesse manifestação de interesse por qualquer das partes quanto à prorrogação — a qual deveria ocorrer mediante celebração de termo aditivo, conforme previsto na cláusula segunda —, o acervo do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário seria revertido ao patrimônio do Município, nos termos da cláusula décima sexta, observados os estatutos da concessionária e as condições estabelecidas no contrato (contrato de concessão – ID 8386794).
A reversão, como pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello, ipsis litteris: “É a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, § 2º).
Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se no patrimônio do concedente ao se findar a concessão.
Está visto que a reversão também não é, de modo algum – ao contrário do que às vezes se vê afirmado -, uma forma de extinção da concessão. É, isto sim, uma consequência dela; portanto, a pressupõe.
Sem a extinção da concessão não há reversão.
Esta procede dela, mas, evidentemente, não se confundem as duas coisas”.
E essa transferência ocorre para evitar a suspensão ou a paralisação dos serviços públicos desenvolvidos, como adiante esclarece o mestre Bandeira de Mello.
Vejamos: “79.
A razão principal da reversão reside precisamente nisto, a saber: dado o caráter público do serviço, isto é, atividade havida como de extrema relevância para a comunidade, sua paralisação ou suspensão é inadmissível, por ofensiva a valores erigidos socialmente como de superior importância.
O Poder Público, como guarda e responsável pela defesa dos interesses públicos, não pode permitir que estes sejam sacrificados ou postergados em nome de objetivos ou interesse particulares, individuais.
Por isso, é assente na doutrina o princípio da continuidade do serviço público, o qual supõe a reversão como meio de dar seguimento à prestação da atividade, quando extinta a concessão do serviço.
Finalmente, é bem de ver que, no ato da concessão, os prazo fixados, quando longos, e as tarifas estabelecidas – que não são, já se viu, imutáveis, mas constituem elementos para composição da equação econômico-financeira –, ao delinearem o conteúdo patrimonial do acordo, são estabelecidos em vista não só de proporcionar lucro ao concessionário, mas também de amortizar-lhe o capital, paulatinamente.
Por isso, quando a concessão se extingue por expiração do prazo, os bens aplicados ao serviço já estarão amortizados e o lucro esperado já terá sido fruído (salvo quando hajam ocorridos inversões em época próxima à do advento do termo prevista para ela).
Segue-se, então, que a reversão do equipamento é consequência natural, pois o concessionário já haverá extraído da concessão tudo o que patrimonialmente podia esperar dela: lucro e compensação do capital investido, cuja equivalência haverá percebido ao longo do período de exploração do serviço”.
Ressalte-se que, embora a legislação preveja a possibilidade de indenização por bens reversíveis não amortizados ou depreciados, tal previsão não constitui condição suspensiva para a efetivação da reversão.
Eventual direito à indenização não impede a transferência dos bens ao poder concedente, sendo plenamente viável a apuração posterior dos valores eventualmente devidos.
ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REVERSÃO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO PRÉVIA .
DESCABIMENTO. 1.
Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público.
Não está condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização referente a bens reversíveis que, se for devida, tem de ser garantida nas vias ordinárias .
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1314050 RJ 2011/0302055-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) Ademais, conforme dispõe a Cláusula Vigésima Quarta do contrato de concessão, eventuais pleitos indenizatórios decorrentes do término contratual deveriam ser submetidos ao foro da Comarca de Teresina, eleito pelas partes como competente para processar e julgar quaisquer controvérsias oriundas da interpretação ou execução do referido contrato.
As provas constantes dos autos não evidenciam qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo Município demandado.
Verifica-se que foi regularmente instaurado procedimento licitatório previamente à celebração do novo contrato de concessão e, como já exposto, a reversão dos bens utilizados na prestação do serviço pela antiga concessionária decorre da extinção do contrato, estando devidamente amparada tanto em normas legais quanto nas cláusulas contratuais.
Além disso, os elementos probatórios trazidos aos autos não foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos, inexistindo qualquer prova idônea em sentido contrário.
Para José dos Santos Carvalho Filho, a presunção de legitimidade é característica do ato administrativo que “não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”.
Por fim, ainda que se admitisse uma prorrogação não oficializada da relação contratual mantida entre a AGESPISA e o Município de Landri Sales – o que não se concebe – pontuo que a legislação autoriza a extinção da concessão, antes do prazo previsto na avença, fundada em razões de ordem administrativa, mediante a retomada do serviço concedido. É o instituto da encampação, previsto no artigo 37 da Lei das Concessões, segundo o qual “considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público”.
Dessa maneira, sendo possível a reversão, não há que condicioná-la a eventual indenização, desinfluente para a solução da quaestio posta sob análise a análise se os bens reversíveis foram ou não amortizados, assim como se decorreram ou não de investimentos em bens de capital decorrentes de transferências voluntárias afetados à prestação de serviços de saneamento básico.
Dessa forma, não merece acolhimento o pleito autoral de declaração de impossibilidade de reversão dos bens sem o pagamento prévio de indenização, tampouco prospera o pedido de condenação do Município de Landri Sales à obrigação de somente proceder à reversão dos investimentos após a indenização da Águas e Esgotos do Piauí S.A.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:51
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 22:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 05:16
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:53
Decorrido prazo de SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 22:32
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 06:24
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 06:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 06:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LANDRI SALES em 09/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 00:10
Decorrido prazo de SOLUCOES DE AGUAS E ABASTECIMENTO DE LANDRI LTDA em 09/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2021 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 15:35
Juntada de contrafé eletrônica
-
07/07/2020 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 15:27
Juntada de contrafé eletrônica
-
18/06/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2020 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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