TJPI - 0800414-86.2022.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800414-86.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO PAN, na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, mas que teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que tomou conhecimento de supostos descontos realizados em seu benefício do INSS, decorrentes do contrato de nº 317041592-5, o qual nega ter firmado.
Requereu, com isso, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores alegadamente descontados e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação sob ID nº 32925540, alegando que a contratação não foi concluída, tratando-se apenas de proposta posteriormente cancelada em 30/08/2017, sem qualquer repasse de valores ou realização de descontos no benefício da parte autora.
Aduziu, ainda, a ausência de interesse de agir, pois não há relação jurídica a ser desconstituída, tampouco dano comprovado.
Réplica da parte autora não foi apresentada no prazo legal, conforme certidão de ID nº 47876098.
Foi proferida decisão de saneamento sob ID nº 48723988, na qual o juízo entendeu estar maduro o feito para julgamento, dispensando outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas;” A controvérsia nos autos é de natureza eminentemente documental e jurídica, estando o conjunto probatório devidamente formado e suficiente à formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal.
As partes tiveram ampla oportunidade de manifestação, e a matéria é de direito e de fato já documentado.
II – MÉRITO A parte autora sustenta que jamais contratou empréstimo consignado com o BANCO PAN, requerendo a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e indenização por danos morais.
Entretanto, não trouxe aos autos os extratos bancários ou do benefício previdenciário que comprovem a ocorrência de descontos efetivos, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de documento relativo à reserva de margem.
Por sua vez, o requerido BANCO PAN demonstrou documentalmente que se trata de mera proposta de empréstimo consignado, cadastrada em 08/2017, no valor de R$ 20.232,00, com vencimento inicial previsto para 07/10/2017, porém cancelada internamente antes da formalização e sem qualquer desconto efetivado no benefício do autor.
A exclusão da averbação foi realizada no sistema em 30/08/2017.
Ressalta-se que o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito invocado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual transcreve-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não tendo a parte autora comprovado os descontos indevidos nem a celebração contratual, e tendo o réu demonstrado de forma idônea e documental que a operação foi cancelada, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Ausente o fato gerador do alegado dano – ou seja, o desconto –, inexiste qualquer obrigação de indenizar ou de devolver valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de BANCO PAN, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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