TJPI - 0803446-62.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803446-62.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ISADORA PAULINO ROCHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 74946599) opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ação. (ID 72790127); em certidão de ID 75042992, constata-se que a autora requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 75045345) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A embargante alegou omissão deste Juízo por não considerar a ausência da pretensão resistida, tendo em vista que a embargada não tentou solucionar sua insatisfação na esfera administrativa, preferindo judicializar a questão.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) – A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022).
A Embargante alega, também, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a embargada utilizou os serviços, não havendo que se falar em restituição, tampouco em danos morais.
Pelo visto, a Embargante, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença, limita-se a questionar a convicção exposta por este julgador.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo juiz não é substrato jurídico para efeito de embargos.
Mas se o Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, deve-se ressaltar que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
A matéria alegada pela parte demonstra, apenas, seu inconformismo, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
No que tange à alegação de omissão na sentença por não ter aplicado os índices legais decorrentes da Lei nº 14.905/24.
Forçoso reconhecer a alegada omissão, razão pela qual passo a examiná-la.
A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais.
A nova legislação altera o Código Civil, estabelecendo o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios.
Assim, considerando que a citação e o arbitramento dos danos morais ocorreram na vigência da mencionada Lei, devem constar na sentença, os índices legais dispostos pela mesma.
Isto posto, conheço dos embargos e lhes dou provimento, para, ao suprir a omissão, fazer constar no dispositivo da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária com o índice IPCA a partir da data de cada desconto, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405), deduzido o IPCA; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intime-se.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
25/07/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803446-62.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ISADORA PAULINO ROCHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARMENTE a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
III.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) referente à contratação de um serviço/produto integrante da plataforma “uber”, ora requerida, e descontado mensalmente do cartão da autora. É valido lembrar, que nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança.
No caso sob análise, há demonstração de que a consumidora foi cobrada em quantia indevida pelo recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos.
Logo, a autora deve ser ressarcida em dobro na quantia de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), cobrado indevidamente nos meses de out/2023, nov/2023, dez/2023, fev/2024 (também em março/2024, porém houve estorno, não devendo ser incluído este valor sob pena de enriquecimento ilícito da autora), conforme comprovado no ID 62336536.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSINATURA.
UBER ONE.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 373, II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . [...]3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, alega a parte autora que realizou uma corrida em setembro de 2023 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e que, nos meses seguintes, foi surpreendida com descontos no mesmo valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) em seu cartão do Mercado Pago, Agência: 0001 Conta: *80.***.*67-05. [...]. 5.
Em primeiro lugar, cumpre-se destacar que a responsabilidade civil no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros .
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar.... 6.
No caso em tela, observa-se que a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Em verdade, se limitou apenas a alegar que o recorrido utilizou os serviços de Uber One em outubro de 2023 (ID 61550363 - Pág. 5 e 6), o que por sua vez, não comprova que houve a efetiva contratação de serviço de assinatura pela autora, tampouco que as cobranças efetivadas são legítimas.
Portanto, as cobranças realizadas de outubro de 2023 a abril de 2024, além das posteriores, são ilegítimas e devem ser ressarcidas a parte autora. 7 .
Ademais, à devolução deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que conforme os termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator.: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149). [...] 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9 .099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-DF 07010050420248070002 1915826, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2024). (grifou-se) Quanto ao dano moral, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta apenas a comprovação do fato que gerou o dano, bem como a relação de causalidade entre este fato e o ato praticado pelo agente, sendo desnecessária a comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa e, no caso em apreço, foram comprovados o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela autora, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé, aplicando-se a teoria da atividade, segundo a qual aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços, devendo a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tenho por evidenciada a falha na prestação de serviços do réu, e o desvio do tempo útil da consumidora, que foi obrigada a ingressar com a presente demanda para solucionar um problema que poderia ter sido solucionado administrativamente.
Assim, verifico a ocorrência de prejuízo de ordem moral à parte autora, caracterizando, assim, o dever do Réu de compensar o dano.
O valor a ser arbitrado, contudo, deve ser fixado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito, razão pela qual, tem-se como suficiente para o caso em que se cuida, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em sede de eventual interposição de recurso.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
21/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/05/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803446-62.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ISADORA PAULINO ROCHA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARMENTE a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
III.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) referente à contratação de um serviço/produto integrante da plataforma “uber”, ora requerida, e descontado mensalmente do cartão da autora. É valido lembrar, que nas relações de consumo não se exige a prova de má fé, mas apenas a presença do engano injustificável na cobrança.
No caso sob análise, há demonstração de que a consumidora foi cobrada em quantia indevida pelo recorrente, que por sua vez não demonstrou erro justificável a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Desse modo, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas dando azo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual não se revela imprescindível, para o reconhecimento do direito à dobra, a existência do dolo ou má-fé, sendo suficiente, para a incidência da sanção, a constatação de erro injustificável, conforme demonstrado nos autos.
Logo, a autora deve ser ressarcida em dobro na quantia de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), cobrado indevidamente nos meses de out/2023, nov/2023, dez/2023, fev/2024 (também em março/2024, porém houve estorno, não devendo ser incluído este valor sob pena de enriquecimento ilícito da autora), conforme comprovado no ID 62336536.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSINATURA.
UBER ONE.
EFETIVA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS ILEGÍTIMAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 373, II DO CPC.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . [...]3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, alega a parte autora que realizou uma corrida em setembro de 2023 no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e que, nos meses seguintes, foi surpreendida com descontos no mesmo valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) em seu cartão do Mercado Pago, Agência: 0001 Conta: *80.***.*67-05. [...]. 5.
Em primeiro lugar, cumpre-se destacar que a responsabilidade civil no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros .
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar.... 6.
No caso em tela, observa-se que a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Em verdade, se limitou apenas a alegar que o recorrido utilizou os serviços de Uber One em outubro de 2023 (ID 61550363 - Pág. 5 e 6), o que por sua vez, não comprova que houve a efetiva contratação de serviço de assinatura pela autora, tampouco que as cobranças efetivadas são legítimas.
Portanto, as cobranças realizadas de outubro de 2023 a abril de 2024, além das posteriores, são ilegítimas e devem ser ressarcidas a parte autora. 7 .
Ademais, à devolução deve ocorrer na forma dobrada, uma vez que conforme os termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator.: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149). [...] 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9 .099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 . (TJ-DF 07010050420248070002 1915826, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2024). (grifou-se) Quanto ao dano moral, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta apenas a comprovação do fato que gerou o dano, bem como a relação de causalidade entre este fato e o ato praticado pelo agente, sendo desnecessária a comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa e, no caso em apreço, foram comprovados o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela autora, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé, aplicando-se a teoria da atividade, segundo a qual aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços, devendo a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais.
A Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Tenho por evidenciada a falha na prestação de serviços do réu, e o desvio do tempo útil da consumidora, que foi obrigada a ingressar com a presente demanda para solucionar um problema que poderia ter sido solucionado administrativamente.
Assim, verifico a ocorrência de prejuízo de ordem moral à parte autora, caracterizando, assim, o dever do Réu de compensar o dano.
O valor a ser arbitrado, contudo, deve ser fixado de forma prudente e razoável, buscando reprimir a ofensa, sem caracterizar enriquecimento ilícito, razão pela qual, tem-se como suficiente para o caso em que se cuida, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do efetivo débito e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Em razão da gratuidade inerente ao primeiro grau dos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em sede de eventual interposição de recurso.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
22/04/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
23/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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