TJPI - 0805698-23.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805698-23.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de prestação previdenciária, em face de instituição financeira, sob alegação de cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços”, no valor de R$ 15,95, sem sua autorização.
A parte autora requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência, confirmada em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem anuência da parte autora; (ii) avaliar a existência de dano moral decorrente da suposta prática abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Compete ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco recorrido comprovou a contratação do serviço por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela autora, afastando a alegação de ausência de anuência ou contratação.
Inexistente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.
Confirmada a sentença de improcedência com base nos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando precedida de contratação válida, ainda que por meio eletrônico.
A instituição financeira afasta a responsabilidade ao comprovar a adesão da parte autora ao pacote de serviços.
A existência de cláusula contratual expressa impede o reconhecimento de dano moral por cobrança legítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I e II; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte Autora MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias PACOTE DE SERVIÇOS no valor de 15,95.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (id 25055635) do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora em id. 67989364, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 25055637) requerendo, em síntese, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, da prática abusiva e da violação ao dever de informação, da configuração de do dano moral, do dano material e repetição do indébito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 25055639 ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco (ID 25055616), com assinatura eletrônica da autora.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*08-23 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:20
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805698-23.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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