TJPI - 0805698-23.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805698-23.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária de prestação previdenciária, em face de instituição financeira, sob alegação de cobrança indevida de tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços”, no valor de R$ 15,95, sem sua autorização.
A parte autora requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição ao pagamento de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência, confirmada em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida de tarifa bancária sem anuência da parte autora; (ii) avaliar a existência de dano moral decorrente da suposta prática abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
Compete ao fornecedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco recorrido comprovou a contratação do serviço por meio de Termo de Opção à Cesta de Serviços, assinado eletronicamente pela autora, afastando a alegação de ausência de anuência ou contratação.
Inexistente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais.
Confirmada a sentença de improcedência com base nos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é lícita quando precedida de contratação válida, ainda que por meio eletrônico.
A instituição financeira afasta a responsabilidade ao comprovar a adesão da parte autora ao pacote de serviços.
A existência de cláusula contratual expressa impede o reconhecimento de dano moral por cobrança legítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 3º, I e II; CPC/2015, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte Autora MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias PACOTE DE SERVIÇOS no valor de 15,95.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (id 25055635) do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora em id. 67989364, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id 25055637) requerendo, em síntese, a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais, da prática abusiva e da violação ao dever de informação, da configuração de do dano moral, do dano material e repetição do indébito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 25055639 ). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco (ID 25055616), com assinatura eletrônica da autora.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
14/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 21:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805698-23.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte autora, em face do banco requerido, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifas bancárias que não contratou.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Preliminarmente, o réu alegou ausência de interesse de agir, posto que não tentou administrativamente resolver a lide antes de acionar o Judiciário, assim como o nome da parte autora não foi negativado.
No entanto, não se pode cercear o direito de ação da parte, tendo em vista que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Passo a decidir. 2.
DO MÉRITO Os fatos em exame caracterizam relação de consumo e devem ser analisados à luz do CDC, que estabelece a boa-fé do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de produto e serviço.
A parte autora pretende a repetição de indébito e indenização por danos morais referentes às tarifas bancárias cobradas, bem como a declaração de inexistência de débito.
Fez a juntada de extrato de sua conta.
Verifica-se que a parte requerente encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova, ou melhor, presumir como verdadeiros os fatos alegados.
Conforme a Resolução n. 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos.
Tal Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas em seu artigo 2º, denominadas Serviços Essenciais.
Caso tais serviços sejam ultrapassados, a instituição financeira pode cobrar, de forma individual, pelas transações que excederem à franquia determinada pela citada Resolução.
Para tornar mais barato os custos, os clientes têm a opção de escolherem um pacote mensal pelos serviços.
No caso, a parte requerente contratou tal serviço no ato da abertura da conta, conforme contrato acostado aos autos em Id nº 71998876 sendo, portanto, o exercício regular do direito da parte requerida de efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado.
Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado.
Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora em id. 67989364, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 11/03/2023 15:36