TJPI - 0807322-61.2023.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807322-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NOVA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que os presentes autos comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Trata-se de ação por meio da qual a parte demandante, NOVA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA, visa indenização por dano moral e material em face da parte demandada, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ.
Alega a parte demandante que, no dia 09/11/2023, teve um de seus caminhões (PLACA QRX8C88, RENAVAM Nº *12.***.*04-51) apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, na BR 116, Km 25, em Pernambuco, devido a uma suposta irregularidade quanto ao licenciamento do veículo, mas diz que não havia restrições nele nem algo em desacordo com as normas legais.
Todavia, afirma que não constava no sistema do Detran-PI que o veículo estava regularizado e, por isso, haveria a lavratura de uma multa e a apreensão.
Aduz, também, que no ato foi apresentado o comprovante de pagamento do licenciamento do veículo e que ele estava devidamente licenciado, havendo uma clara falha nos sistemas do Detran-PI.
Disse que os agentes responsáveis constataram a suposta falha no sistema, mas não podiam se omitir no dever de recolher o veículo.
Em razão disso, alega ter sofrido danos materiais e morais.
Em contestação, a parte demandada alega que o veículo foi apreendido porque não estava com o documento do veículo, aduzindo não ter responsabilidade sobre isso, pois é uma obrigação do condutor do veículo.
Defende, ainda, sua ilegitimidade em relação à multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), por ser órgão executivo de trânsito estadual, não podendo se imiscuir nas multas aplicadas pelos órgãos e agentes federais.
Instada a se manifestar sobre a contestação, a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 68390388).
Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Verifica-se que a parte demandante afirma que apresentou comprovante de pagamento do licenciamento do veículo no momento da abordagem pelos agentes da PRF, mas não junta aos autos esse documento ou qualquer prova dessa afirmação.
Além disso, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) digital juntado aos autos pela parte demandante (ID 50828250) está com a data de 10/11/2023, dia posterior à abordagem, o que leva à conclusão de que o veículo não estava regular no dia anterior (dia da abordagem).
Em verdade, a parte demandante não comprova de forma satisfatória que os supostos danos decorreram de prática de medidas tomadas por parte da demandada, quais sejam: lucros cessantes no valor de R$ 800,00 (oitocentos mil reais); dano material no valor de R$ 535,78 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Não há que se falar também em dano moral na situação trazida a juízo pela parte demandante, pois não houve ofensa à honra objetiva, requisito imprescindível por se tratar de pessoa jurídica, conforme consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26 .0126, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifou-se) Com efeito, pelas provas e alegações constante dos autos, entendo que a parte demandante não de desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, conforme aduz artigo 373, I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários, conforme o art. 27 da Lei 12.153/2009: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso porque não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar indenização por dano moral e/ou material por parte do órgão demandado. É assim que se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EQUIVOCADA DE DUAS RESIDÊNCIAS AO INVÉS DE UMA E DE COBRANÇA EXORBITANTE APÓS A TROCA DO MEDIDOR DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEVER DA PARTE AUTORA DE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
RÉ QUE ADMITE A COBRANÇA PELO CONSUMO DE DUAS RESIDÊNCIAS E COMPROVA QUE DEVOLVEU ADMINISTRATIVAMENTE O VALOR COBRADO A MAIOR.
AUMENTO EXORBITANTE DAS CONTAS DE CONSUMO NÃO COMPROVADO.
AUTOR QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08153037620248190001 202400149403, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 16/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/07/2024) (grifou-se) RECLAMAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AC - Recurso Inominado Cível: 0000468-82.2022.8 .01.0003 Brasileia, Relator.: Juíza de Direito Rogéria José Epaminondas Mesquita, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2022) (grifou-se) 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 13:54
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 22.0.000121034-7 e RESOLUÇÃO Nº 341, DE 06 DE MARÇO DE 2023
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09/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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