TJPI - 0805652-34.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de LYGHIA MARIA ARAUJO MEIRELLES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:53
Decorrido prazo de ANDERSON WILBUR LOPES ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805652-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: ANDERSON WILBUR LOPES ANDRADE, LYGHIA MARIA ARAUJO MEIRELLES REU: JETSMART AIRLINES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que são partes as acima indicadas.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, aduzem as partes autoras compraram, previamente, uma passagem com origem em Lima - Peru, com destino a Cusco - Peru, cidade onde pegariam outro voo para Teresina – PI, cidade onde residem com sua família.
Que a passagem foi comprada com a saída de Lima no dia 10 de julho de 2024 às 07:35, com previsão de chegada em Cusco, às 08:58 do mesmo dia, conforme bilhetes em anexo.
Entretanto, por motivos meramente técnicos que não foram informados aos Requerentes, o voo que estava previsto para sair de Lima as 07:35 atrasou.
Os requerentes receberam um aviso da requerida quando já se encontravam no aeroporto para embarque.
Então os requerentes se dirigiram até o balcão de informação do aeroporto onde foram informados por funcionários que nenhum voo da companhia aérea sairia mais daquele aeroporto naquele horário, o que era do conhecimento de todos do aeroporto.
Posteriormente, depois de inúmeras recusas, não foi disponibilizado para os autores a declaração de contingência, afirmaram apenas que o atraso se deu em razão de motivos operacionais.
Ademais no balcão da companhia, os Requerentes foram informados que só pegaria outro voo para o seu destino somente no às 09:40.
Inconformados, os requerentes indagaram se eles não poderiam ser realocados em um voo de outra companhia, ou se não poderiam ser encaixados em um voo mais cedo no dia 10 de julho da mesma companhia, fato que foi negado pela Requerida afirmando não ser tal conduta prática da empresa.
A mesma afirmou que prestaria toda assistência, bem como alimentação, tudo as custas da Ré, mas não foi o que aconteceu.
Que permaneceram no aeroporto durante todo o período e foram obrigados a custear suas despesas com alimentação, conforme comprovantes em anexo.
Novamente foram informados de que o voo sairia de Lima às 11:56 e chegada em Cusco somente às 13:30.
Entretanto, o novo voo também atrasou e só saiu às 12:30 chegada em Cusco somente às 14:00, mais de 05 (cinco) horas depois do horário previsto.
Cabe destacar mais uma vez, MM juiz, que o ocorrido resultou em um atraso de mais de cinco horas, pois os Requerentes só chegaram no seu destino final às 14:00, enquanto a chegada do voo original estava prevista para as 08:58 do dia 10 de julho de 2024.
Daí o acionamento postulando: inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da requerida a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; condenação da Empresa Requerida ao pagamento de verba indenizatória no valor de S 41,00 (quarenta e um soles peruanos), convertido no dia de hoje em R$ 66,40 (sessenta e seis reais e quarenta centavos), em decorrência dos danos materiais sofridos com custeio de alimentação, conforme exaustivamente demonstrado no bojo da inicial; condenação solidária das Empresas Requeridas ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, em decorrência dos danos morais sofridos, conforme exaustivamente demonstrado no bojo da inicial.
Juntou documentos.
Fundamento e passo a decidir: Quanto às Preliminares: Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2.
As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020.
Quanto ao Mérito: A contenda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo da alteração de voo suportada pelos autores.
O atraso do embarque é incontroverso.
Muito embora a irresignação dos demandantes, mister pontuar que o lapso temporal respeita o estabelecido na Resolução 400 da ANAC.
Deve-se mencionar também que, conquanto o autor informe o prejuízo e estresses quanto a preparação para o dia da viagem, nada há nos autos que demonstre tal alegação.
Nessa perspectiva, imperioso dizer que não se demonstrou qualquer desdobramento fático grave na vida do autor em decorrência da alteração de voo em tela.
Ademais, houve efetivo embarque, com usufruto da passagem aérea para o destino desejado.
Cumpre repisar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)".
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018, grifos nossos).
Com efeito, entende-se que as circunstâncias havidas pela parte autora não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada pela empresa aérea ou desdobramento outro que tenha tornado o tempo de espera intolerável.
A lesão extrapatrimonial tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas, a tanto não se mostram.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Convém declinar julgados pátrios pertinentes: ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055048-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020).
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VOO DE IDA SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AOS AUTORES.
DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ RS Recurso Cível Nº *10.***.*25-12, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO- CONSUMIDOR COMUNICADO COM ANTECEDÊNCIA- AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERO ABORRECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste dano moral se houve a prévia comunicação pela Apelada sobre a alteração no voo da Autora, caracterizando mero aborrecimento.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 05/02/2019).
Diante do exposto e nos termos do art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/03/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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04/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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