TJPI - 0805812-31.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIA KELE DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805812-31.2023.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA KELE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADA.
USURA.
NÃO CONFIGURADA.
TAXA MÉDIA DE JUROS EM PERCENTUAL PRÓXIMO AO CONTRATADO NO PERÍODO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.
COBRANÇA DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA REALIZADA NOS TERMOS DO TEMA Nº 972 DO STJ.
PROPOSTA E ADESÃO APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cuida-se no recurso de Apelação, pretendendo o autor a reforma da sentença primeva com a revisão do contrato firmado com o Apelado, sob o argumento de juros abusivos e da ilegalidade da capitalização mensal de juros.
II.
Cabível a aplicação do CDC às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, restando caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no referido Diploma Legal.
O STJ, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297.
III.
De acordo com os contratos firmados com a instituição financeira, bem como há expressa previsão nos instrumentos contratuais de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, resta evidenciada a legitimidade de sua cobrança, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
IV.
Ademais, não se constata abusividade contratual nos referidos encargos, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período da contratação.
V.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA KELE DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO movida pela parte apelante contra o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Na sentença (Id 21799223), o d. juízo de 1º grau julgou o processo com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de honorários, ausente o contraditório.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id 21799224) em que arguiu r deve ser mantido na posse do bem, vez que evidenciada a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros), devendo ser afastada a mora no caso concreto, com a retirada da incidência desse encargo da avença contratual, vez que não fora expressamente pactuado.
Por fim, requereu a parte apelante seja dado provimento ao recurso e reformada a sentença a fim de julgar procedente os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão contratual, por reputar abusiva a cobrança que lhe é dirigida, em razão da capitalização dos juros e da aplicação de taxa de juros superior à média praticada no mercado, bem como da cobrança indevida de tarifas bancárias.
O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90.
Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à taxa de juros, observo que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 2,45% e taxa anual de 33,70%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros.
O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET.
Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita.
Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET.
Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler.
Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo.
Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal.
O entendimento majoritário do e.
STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17.
Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato.
Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato.
Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade.
Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta.
Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel.
Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007.
No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares.
O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 2,45% e taxa de juros anuais de 33,70%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a.
Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado.
Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, não ocorre.
Por sua vez, quanto à "taxa superior desconhecida" aplicada na atualização do valor, trata-se simplesmente da utilização do método francês de amortização, conhecido como "Tabela Price".
A utilização da “Tabela Price” é admitida pelo ordenamento, sendo que sua utilização confere diversas vantagens ao adquirente, dentre elas a possibilidade de aferir, de pronto, o valor das prestações.
A adoção de tal sistema nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostra como cobrança de juros compostos, tem-se, na verdade, que tais juros são compensados mês a mês no curso do financiamento, de modo que, ao final do prazo avençado, venha a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros.
Nesse sentido: Em relação ao alegado anatocismo, os contratos celebrados previam expressamente a aplicação da Tabela Price.
O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, pois não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada a capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. (TJSP.
Apelação 0115518-88.2007.8.26.0100, Rel.
Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.: 5/06/2012).
Por sua vez, a utilização do método GAUSS no recálculo do contrato, como feito no parecer de Id 21799111, não se mostra possível, visto que tal sistema não apresenta a necessária exatidão nos cálculos, pois não se tem a certeza de que, ao final, os juros serão calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price.
Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 11:26
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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22/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANTONIA KELE DE CARVALHO - CPF: *13.***.*52-25 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:16
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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