TJPI - 0800274-34.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 11:17
Expedição de Informações.
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11/07/2025 10:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NILTON CESAR GOMES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de NILTON CESAR GOMES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800274-34.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: NILTON CESAR GOMES DOS SANTOS REU: ECONOMICO S.A.
ATIVOS FINANCEIROS EM LIQUIDACAO ORDINARIA e outros DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILTON CÉSAR GOMES DOS SANTOS em face de ARC4 GESTÃO DE ATIVOS e BANCO ITAÚ S/A, objetivando a imediata sustação dos efeitos da negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), decorrente de débito no valor de R$ 12.525,56 (doze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de suposta transação não reconhecida, vinculada a cartão de crédito associado à sua conta corrente.
Alega o autor que jamais contratou o referido cartão de crédito, tratando-se de débito inexistente, razão pela qual pugna pela retirada de seu nome das referidas listas, com imposição de multa diária pelo eventual descumprimento.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não acostou qualquer documento hábil a demonstrar, ainda que de forma inicial, a inexistência da dívida ou a ausência de contratação do serviço.
Consta apenas o comprovante de negativação e um boletim de ocorrência, documentos que, por si sós, não se prestam a demonstrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida urgente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência é documento unilateral e não constitui, isoladamente, prova suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros da dívida realizada pelas rés.
Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não é possível afirmar a ilegalidade da cobrança ou a inexistência da contratação, sendo necessária a dilação probatória para apuração mais aprofundada dos fatos.
Assim, não está caracterizado o requisito da probabilidade do direito, o que impede o deferimento da tutela pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a demanda sob o rito da Lei 9.099/95.
Designo a audiência de conciliação para o dia 14.07.2025, às 09h00.
Considerando a participação deste Magistrado no V Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria Conjunta Nº 12/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, SEI nº 23.0.000078518-0); Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados.
CITE-SE cada réu para ciência de todos os termos da inicial, devendo comparecer à audiência de conciliação, ficando ciente de que deverão apresentar contestação, que será oral ou escrita e conterá toda matéria de defesa.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à audiência em questão, acarretará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei 9099/95).
Não comparecendo os requeridos, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° c/c art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Deverá o autor comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de abril de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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