TJPI - 0805711-22.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:32
Execução Iniciada
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29/07/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:30
Processo Reativado
-
29/07/2025 11:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 14:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIANE XIMENDES DE BRITO NUNES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805711-22.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ELIANE XIMENDES DE BRITO NUNESREU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intimem-se da sentença retro.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805711-22.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] AUTOR: ELIANE XIMENDES DE BRITO NUNES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em são partes as acima qualificadas, onde a autora narra ter adquirido passagens junto a companhia aérea para realizar o itinerário: AEP-Buenos Aires 14:00 - GRU-Guarulhos 16:50 - GRU-Guarulhos 21:35 - THE-Teresina 00:45, no dia 18/08/2024.
Alega, em suma, que ao desembarcar no aeroporto e retirar sua bagagem na esteira, a requerente constatou que sua MALA ESTAVA COMPLETAMENTE DANIFICADA E INVIÁVEL PARA USO, APRESENTANDO RODAS QUEBRADAS E AVARIAS SIGNIFICATIVAS EM SEU CORPO, conforme comprova a documentação anexa.
De imediato, dirigiu-se a um atendente da GOL para registrar a ocorrência, sendo aberta uma Reclamação Interna de Bagagem (RIB) sob o número 051908. É o que se relata, resumidamente, apesar da faculdade de dispensa do relatório, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem preliminares.
Em síntese, é o relatório, DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa ou dolo.
Destarte, aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
A autora instruiu sua exordial com comprovação da passagem aérea, relatório de irregularidades em sua mala registrada junto a requerida, bem como vídeo da mala e valor referente ao produto no mercado.
Acerca da inversão do ônus da prova, é sabido que tal instituto está expresso dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa, assim, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc.
VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção.
Nesse sentido, segue o julgado: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Assim, considerando a verossimilhança das alegações apresentadas pela requerente, a demonstração de lastro probatório mínimo a corroborar suas alegações, bem como, sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada em exordial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Em que pese as alegações suscitadas pela requerida em sua tese defensiva, tenho por evidenciada a avaria em mala, suportada pela consumidora.
No caso em apreço, a autora acostou aos autos vídeo da mala demonstrando inequívoca avaria sofrida em sua mala ao desembarcar no Aeroporto, de igual modo, trouxe aos autos o bilhete de passagem aérea e registro da ocorrência da avaria suportada em sua bagagem formulado junto a ré, em que evidencia, de fato, que a consumidora diligenciou junto a requerida no primeiro momento em que identificado o dano material sofrido, conforme de depreende do relatório de irregularidades em bagagem.
Incontroverso o dano suportado pela consumidora, pois sobejamente demonstrado que avaria compromete o uso da mala.
Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Nesta esteira, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado reparação dos danos causados, consoante art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo e da guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), entendo cabível a indenização pelo dano causado.
Acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC dispõem em Resolução n. 400 que: CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação A indenização é medida pela extensão do dano, a teor do art. 944 do Código Civil.
Conforme alegado pela parte autora, a mesma deixou sua mala com a parte requerida, a obtendo de volta com avarias que prejudicam seu uso.
A alegação da requerida de que os contratos de transporte de pessoas e de bagagens são distintos caí por terra quando a mesma menciona que este último é acessório ao primeiro.
Em Direito Civil, as obrigações acessórias são aquelas que dependem de uma obrigação principal para existirem, ou seja, são subordinadas a ela.
Elas não subsistem por si só, mas sim em função da obrigação principal e, em muitos casos, são necessárias para garantir o cumprimento da obrigação principal. É o que disciplina o art. 92 do CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Neste esteio não há como desvincular uma obrigação da outra.
Como sabido, o dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde às avarias causadas na mala, assim, a autora colacionou aos autos o valor de mercado da mala avariada em sua exordial, a fim de demonstrar o grau de extensão do dano, razão pela qual, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista que a mala possui condição de USADA.
No que tange aos danos morais, tenho que a indenização extrapatrimonial caracteriza-se, precipuamente, pela afronta aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo que, considerando-se as circunstâncias do caso em concreto, reste evidenciada circunstância de ofensa à honra, dignidade e moral.
Outrossim, entendo que a entrega de bagagem com avaria, registre-se, por si só, não enseja violação aos direitos de personalidade.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transporte aéreo.
Danificação na bagagem.
Ao chegar em seu destino final, Florianópolis - SC, o autor retirou sua mala da esteira e notou que estava com avarias, causadas pela empresa aérea no decorrer do voo.
Diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo e da guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), cabível a indenização pelo dano causado. 3 - Dano material.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada que, no caso, corresponde às avarias causadas na mala.
Ao levar em consideração o grau de extensão do dano (ID n. 4251993), os fins sociais e as exigências do bem comum (Art. 6º, da Lei 9.099/95), é devido e razoável a fixação no valor de R$ 600,00. 4 - Dano moral.
A entrega da bagagem com avarias não causa, por si só, violação aos direitos da personalidade.
Sem demonstração de que a dignidade do consumidor foi atingida, ou que teve prejuízos que ultrapassassem a esfera do mero dissabor, não há que se falar em indenização por danos morais.
Portanto, a reparação se limita aos danos materiais.
Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (TJDF - Acórdão n.1110819, 07014195520188070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifos Acrescidos De modo que, inexistente nos autos evidencia mínima de que a autora suportado situação constrangedora, vexatória, abalo à sua honra e sentimentos pessoais, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: CONDENAR a parte ré – GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
23/04/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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12/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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