TJPR - 0000001-78.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 11:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 17:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
08/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 09:32
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 07:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 09:42
Recebidos os autos
-
23/01/2022 09:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
22/01/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
22/01/2022 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
14/12/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/11/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/11/2021 21:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELINO DOMINGOS DOS SANTOS
-
25/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/08/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2021 18:14
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/06/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-78.2021.8.16.0017 Processo: 0000001-78.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EURICO LARRANHAGA DE ANDRADE RIBEIRO Réu(s): Marcelino Domingos dos Santos
Vistos. 1.
Citado pessoalmente no evento 54.1, o réu MARCELINO apresentou resposta à acusação no evento 68.1, através de defensora nomeada, alegando a atipicidade do fato, pugnando, na sequência, pela revogação da segregação provisória.
Como bem manifestou a agente ministerial, não há que se falar em atipicidade da conduta neste momento, uma vez que há prova da materialidade nos autos, bem como indícios suficientes de autoria, uma vez que o acusado foi encontrado dentro do estabelecimento da vítima em circunstâncias que, em tese, indicam a busca de objetos para subtração.
Rememore-se, outrossim, que nessa etapa de instauração da ação penal vigora o princípio do in dubio pro societate e, portanto, meros indícios de envolvimento no delito são suficientes para dar início à persecução criminal.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada.
Assim é que, estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados sobre a conduta do denunciado, são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Considerando que não restaram provadas pelo réu em sua resposta, a existência manifesta de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, aptas a sustentarem uma sentença absolvendo-o de forma sumária, designo a data de 8/6/21, às 15h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o réu, pessoalmente e por seu defensor.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Oficie-se à autoridade superior das testemunhas militares arroladas pela acusação, requisitando-as (art. 221, § 2º, do CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público. 2.
A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva no item IV da petição de seq. 68.1.
Paralelamente, observa-se o decurso do prazo para revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada, em razão da recente alteração legislativa conforme redação dada ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019.
Instado, o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pedido, em razão da decisão que decretou a custódia preventiva ser recente, e não haver alteração da situação fática desde o decisório (seq. 72.1).
Pois bem.
Vejo que no caso em mesa houve recente pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva.
No mesmo ato, avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também anotar-se a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, razão porque a segregação em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tudo na data de 01.01.2021, fundamentada na garantia da ordem pública (vide mov. 10.1).
Vale frisar que, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, a prisão preventiva é totalmente admitida para os crimes em tela.
Ademais, vê-se que a ordem pública ainda necessita de proteção, tratando-se de réu multirreincidente em crimes contra o patrimônio, e embora tenha recebido a oportunidade em outras ocasiões de repensar seu modo de agir, torna a praticar crimes, de modo que sua liberdade representa risco a ordem pública.
Em outras palavras, conclui-se que, se solto, certamente voltará a delinquir, pelo que não há possibilidade, neste momento, de revogar a prisão preventiva do réu.
Dito isto, inocorrendo alteração fática (CPP, art. 316) desde o último decisório, limito-me a manter a decisão de seq. 13.1, pelos próprios fundamentos.
Intimem-se.
Ciência ao agente ministerial.
Decorrido novo prazo de 90 dias, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a revisão da prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Diligências necessárias.
Maringá, 13 de abril de 2021. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/05/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:52
Recebidos os autos
-
07/05/2021 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 21:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:44
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
29/01/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:36
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2021 19:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2021 10:23
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 12:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2021 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:00
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:23
Recebidos os autos
-
13/01/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2021 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/01/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2021 20:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/01/2021 20:09
Recebidos os autos
-
01/01/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2021 19:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/01/2021 19:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/01/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
01/01/2021 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/01/2021 18:12
Recebidos os autos
-
01/01/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/01/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/01/2021 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/01/2021 15:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005911-37.2021.8.16.0001
Ana Paula de Moraes Alves ME.
Uni Combustiveis LTDA
Advogado: Liana Maria Taborda Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:37
Processo nº 0043329-58.2011.8.16.0001
Novo Tempo Industria e Comercio de Artig...
Luiz Fernando Goncalves Papelaria e Info...
Advogado: Rodrigo Rockenbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2011 00:00
Processo nº 0000559-31.2006.8.16.0064
Sementes Guerra S/A
Maria do Rocio Rodrigues de Lima
Advogado: Simone Schuta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2006 00:00
Processo nº 0054606-51.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcus Vinicius Sales
Advogado: Mariani Bortolotti Fiumari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2019 14:57
Processo nº 0007679-35.2020.8.16.0194
Banco do Brasil S/A
Nelcir Bolfe
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2022 11:15