TJPI - 0803520-04.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 21:21
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803520-04.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAYANE SILVA SANTOS REU: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA, TERESINA EM FOCO PIAUI LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que são partes as acima qualificadas Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
Alega a autora que na data de 20 de junho de 2024, teve seu nome e sua imagem vínculados a prática do delito de Homicídio, na modalidade tentada, bem como o suposto envolvimento com organizações criminosas, pelos portais de notícia Meio Norte News e Teresina em Foco , ora requeridos. que, no início do mês de junho, aos dias 07 de junho do mês corrente, a autora e a Sra.
VALERIA THAIS DOURADO, participavam de festividade no bairro Renascença, nesta urbe, ocasião na qual houve uma breve discussão entre ambas, porém, após o ocorrido não mais tiveram contato.
Trata-se de ação de indenização por dano moral em razão da eventual prática de ofensas à honra da autora, praticada pelas requeridas por meio de publicações me veículo jornalístico e publicações em mídias sociais.
Aduz, que o 1º Requerido, foi responsável pela repercussão do caso através de cobertura com transmissão ao vivo (mídia de vídeo em anexo), enfatizando que tal delito teria ocorrido a mando de RAYANE SANTOS, ora requerente, que sequer é investigada acerca do ocorrido, sido ainda apontada ainda como integrante de “facção criminosa”.
Além de transmissão ao vivo, veiculada na plataforma Youtube, disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=CfVEtQ80jAM, o Portal Meio Norte, apresentou matéria jornalística em sua página oficial, na qual mostra detalhes da ocorrência de delito de tentativa de homicídio, novamente veiculando o nome da autora.
Disponível, também, em: https://www.meionews.com/piaui/terror-blogueira-e-espancada-e-baleada-cinco-vezes-a-queima-roupa-em-teresina-500482.
Por sua vez, que o 2ª requerido, PORTAL TERESINA EM FOCO, assim como o Portal Meio Norte, procedeu com a divulgação da falsa notícia, atribuindo a autora a reputação de criminosa, replicando fotos da autora, expondo sua imagem e integridade, conforme consta em seu endereço eletrônico: https://teresinaemfoco.com.br/noticia/965/blogueira-sofre-tentativade-homicidio-no-bairro-vale-quem tem-zona-leste-de-teresina e ainda em seu portal na plataforma Instagram : https://www.instagram.com/p/C8aVE1gvWVx/ .
Que agindo com dolo ou má-fé, os Requeridos passaram a deturpar os fatos e promover a divulgação, como se verdade fosse, de notícia falsa (fake news).
Por fim, que outros veículos de imprensa receptores publicaram a notícia falaciosa e de caráter sensacionalista, produzida pelos Requeridos: https://portalintegracao.com.br/blogueira-e-espancada-ebaleada-cinco-vezes-a-queima-roupa-em-teresina/ https://www.expressoam.com/briga-de-blogueiras-e-resolvida-naporrada-e-na-bala-inveja/ Razões pelas quais veio a juízo para requerer: concessão da justiça gratuita em, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/c os Art. 98, § 3º e Art. 99, ambos do Novo Código de Processo Civil; concessão da medida liminar postulada, para determinar aos Requeridos a imediata remoção do conteúdo das postagens e matérias jornalisticas veiculadas, nos termos descritos acima, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia, em favor da autora, além de responderem por crime de desobediência; confirmação da medida liminar postulada, compelindo as Requeridas a retratarem-se à Requerente, publicando no mesmo formato, tamanho, qualidade e alcance matéria a erro das informações anteriormente veiculadas, bem como, desculpando-se de tais datos à Requerente; seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela antecipada para obrigar os Requeridos a excluir o conteúdo jornalistico divulgado, sob pena de imposição de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia; condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de quarenta salários mínimos vigente (ressalvado o valor que Vossa Excelência arbitrar), tendo em vista o alcance da publicação atingida, acrescido dos consectários legais até efetivo pagamento; e condenação dos Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Conciliação inexitosa.
Alegaram as requeridas, em suma que limitaram-se a divulgar um fato verídico, afinal a Denunciante - VALERIA THAIS DOURADO – realmente sofreu agressão física, foi vítima de atentado com arma de fogo e ficou 10 dias hospitalizada.
E que o texto transcrito nas matérias são mera reprodução literal do depoimento da Sra.
Valéria Thais Dourado.
E que em nenhum momento fizeram acusações contra a pessoa da requerente, seja para afirmar ser autora de fato ou que tenha contribuído para tal.
Passo a decidir Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, considerando a insexistência de prova material da hipossuficiência financeira, exsurge evidente por este motivo denegar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação, exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, não foi cumprida.
A Requerente não juntou aos autos comprovação de que proventos em valor inferior à 03 (três) salários-mínimos, porquanto reconheço e defiro o pedido de Gratuidade Judicial.
Procede-se ao julgamento antecipado da causa, na forma do artigo 355, I do CPC, pois os fatos necessários ao julgamento já estão comprovados.
A ação é improcedente.
Incontroversa é a publicação da notícia pelos réus, residindo a controvérsia a respeito da (i)licitude dessa publicação.
No caso, cuida-se de confronto entre a liberdade de imprensa e o direito à informação e de livre manifestação do pensamento; ambos direitos individuais de igual importância.
A Constituição Federal (art. 5º, incisos IX e XIV) assegura a plena liberdade de informação e expressão, independentemente de censura.
O direito à informação, entretanto, não é absoluto ou livre de qualquer limitação, devendo ser analisado em conjunto com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, CF), devendo ser responsabilizado quem extrapola os objetivos assegurados, respondendo pelos excessos cometidos.
José Roberto de Castro Neves (Os direitos da personalidade e a liberdade expressão: parâmetros para a ponderação) é didático ao lecionar que “A liberdade de expressão consiste numa importante forma de desenvolvimento da personalidade.
As pessoas, se assim desejarem, devem dizer o que pensam, externar seus sentimentos e convicções.
Nessa manifestação há um aspecto objetivo.
Na liberdade de informação, diferentemente, verifica-se um viés objetivo.
Deseja-se, por princípio, informar aquilo que objetivamente é verdade e corresponde aos fatos.
No limite, uma suspeita justificada, exposta responsável, também se insere no conceito de liberdade de informação”.
Nesse sentido, no Estado Democrático de Direito, a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura e, a outro giro, os direitos da personalidade também merecem especial proteção constitucional alçado à altitude de cláusulas pétreas (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, v.1 p. 193).
Nenhuma liberdade, ainda que constitucionalmente prevista, é ilimitada.
Nesse panorama, a questão ora analisada versa sobre direitos fundamentais em aparente colisão, visto que a Constituição Federal assegura ser invioláveis a honra e a imagem das pessoas e o direito de informação e liberdade expressão, sendo necessário se realizar a ponderação, visando resolver o conflito, na situação concreta, entre direitos fundamentais, buscando, sempre que possível, solução harmônica à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A publicação questionada foi informada nos links supra citados e nos eventos de IDs 61191351 / 61191352 / 61191358 / 61191359 / 61847250, com títulos como: _ “Terror! Blogueira é espancada e baleada cinco vezes à queima-roupa em Teresina.” _ “Blogueira sofre tentativa de homicídio no bairro Vale Quem Tem, zona Leste de Teresina.” _ “Blogueira é espancada e baleada cinco vezes à queimaroupa em Teresina.” Em relação às matérias publicadas, não se vislumbra qualquer ilicitude em seu conteúdo ou em sua finalidade.
A matéria é apresentada em termos sóbrios, objetivos e jornalísticos, sempre com o emprego do trechos como: “Blogueira é espancada e baleada cinco vezes à queimaroupa em Teresina”; “Questionada sobre a motivação dos crimes, ela enfatizou que nunca teve “problemas com facções”, mas que a agressora teria. “Era inveja [...] deve ter envolvimento com alguma coisa, me disse que sim.
Ela teve coragem de me agredir com mais 4 pessoas, a intenção dela era não me deixar viva, era inveja ou algum tipo de problema comigo” , disse.”; “Foi muito cruel, foram 4 mulheres que me agrediram [...] minha família quer que eles paguem por isso”; “A blogueira teresinense de 25 anos Thays Dourado acusa a também blogueira Rayane Santos de agredi-la fisicamente e supostamente ter tentado contra a sua vida no dia 08 de junho.”; “Segundo o relato da blogueira”.
Tanto para a materialidade quanto para a autoria do delito, observando-se que os fatos informados se referem a versões apresentadas pela pretensa vítima.
O texto, ademais, apesar de referenciar o nome da autora, em todo os momentos informa que a narração é dada pela Sra.
Thays Dourado, sem nunca apontar a autora como acusada.
Da publicação não se verifica intuito difamatório ou caluniador (com a intenção deliberada de causar dano à honra da ora demandante); inexistindo elementos de inverdades, de manipulação (distorção) de fatos, ou de finalidade ilícita.
Inclusive em audiência a autora informa que os meios de comunicação entraram em contato antes da publicação para ouvir sua versão dos fatos e a mesma não quis participar da matéria por entender que não havia nem saberia o que dizer e não queria seu nome exposto.
Ainda assim, no elemento de prova apresentado pela parte autora na peça de ID 61191350 a demandada SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-39, abre espaço para a requerente se manifestar sobre os fatos narrados na reportagem, conforme print: A preposta do referido réu afirma em audiência que foi tentado contato com a autora antes da publicação da reportagem, porém não sabe afirmar qual o meio de comunicação tentado para estabelcer o contato.
Portanto, a publicação não viola a Constituição e as leis.
A matéria possui mero cunho jornalístico e informativo, não denotando ânimo de difamar, injuriar ou caluniar a autora; não havendo evidência de se tratar de "notícia falsa" (ou fake news).
Ainda em relação à publicação, parece evidente que os réus não podem ser responsabilizados por eventuais comentários ofensivos feitos por outros na rede social, visto que tais comentários não são de autoria dos demandados, e nem sequer estes são responsáveis pelas publicações à notícia (que são automáticas, pela rede social).
Assim, considerando que a conduta dos réus se restringiram à exposição jornalística de matéria de interesse público e que essa publicação não dirigiu ofensas, falsas acusações, ou juízo manifestamente injusto à pessoa da autora; não há ilicitude a ser reparada.
Nesse sentido: DANOS MORAIS - Veiculação de notícia lançando questionamentos sobre valores públicos recebidos pelo autor para apresentação em festividade promovida pelo Município Ré que se limitou a narrar os fatos, sem dirigir qualquer ofensa à pessoa do autor - Prossecução de interesse público na realização e divulgação das matérias - Conteúdo da matéria que se atém, estritamente, aos limites do direito à informação - Inexistência de animus injuriandi vel diffamandi - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003064-69.2021.8.26.0291; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022).
Evidenciando-se, no contexto, que a parte ré agiu no exercício regular da liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa, exercendo seu dever de informar fato de interesse público, não se configurando prática de ilícito; afigura-se de rigor a improcedência in totum dos pedidos formulados na inicial.
Não se pode utilizar o processo como forma de inibir, coibir ou intimidar pessoas ao exercício de seus direitos.
O processo judicial existe para a tutela (e não pare cerceamento) de direitos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
DENEGO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/03/2025 07:56
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 08:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/07/2024 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 19:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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31/07/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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