TJPI - 0802340-65.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802340-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: WALBER ALVES FREITAS REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de Ação de Obrigação de Fazer, bem como Reparação por Danos Morais proposta por WALBER ALVES FREITAS em face de CONSTRUTORA RIVELLO S/A.
Sustenta a parte autora que adquiriu empreendimento da requerida e que por atrasos na entrega decidiu mudar os termos do contrato no sentido de receber uma parte dos valores pagos, o que não fora efetuado pela requerida bem como a mesma o impede de ter acesso à construção do empreendimento contratado.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida, por sua vez, alega que a parte autora não comprova nos autos a obrigação de a requerida devolver uma parte dos valores, bem como alega que há cláusulas contratuais que impedem os compradores de ficarem a todo o momento presente nas obras gerando demoras e riscos à saúde e segurança das partes.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside na devolução de valores e obrigação de fazer pela insatisfação no recebimento dos serviços contratados e não prestados conforme o estipulado.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6°, VIII, que prescreve: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6°, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6°, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico- probatória.
Assim, cabe o juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor.
No caso dos autos, entendo que a parte autora NÃO FAZ JUS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, senão vejamos.
Conclui-se diante das provas dos autos, que a parte autora alega que renegociou o contrato do empreendimento da requerida e que tal negociação lhe garantiria o ressarcimento de uma parte dos valores investidos.
Para que a alegação acerca da obrigação de devolução de valor fosse verossímil, para fins de inversão do ônus da prova, a afirmação da autora de que não teria recebido os valores acordados, haveria de ser devidamente comprovada, não constando nos autos, nenhuma comprovação acerca da tratativa, inviabilizando, portanto a inversão do ônus da prova.
Conclui-se que a parte autora não preencheu os requisitos mínimos para a inversão do ônus da prova, pois possuía a parte condições de produzir algumas provas, tais como registros documentais acerca da negociação para ressarcimento da diferença paga, o que afasta a hipossuficiência.
Não sendo o caso de inversão do ônus da prova, possui o consumidor o ônus da prova de suas alegações, ônus este do qual a parte não se desincumbiu, pois não restou provado o constrangimento, e mesmo que tenha sofrido, não restou provado que este se deu nos moldes em que foi relatado.
Não está provado, assim, o fato constitutivo do direito do(a) autor(a) apto a ensejar a condenação da requerida por danos materiais.
Nesse sentido, temos o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente?. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143).” Com relação ao pedido de obrigação de fazer para ter acesso irrestrito e demais obrigações, entendo pelo seu indeferimento, haja vista estar previsto nas cláusulas contratuais as obrigações da requerida, bem como do autor, no sentido da presença nas obras e do prazo para entrega do empreendimento.
Dito isto, da análise dos autos verificou-se que o contrato fora legitimamente efetivado pelas partes conforme a minuta juntada aos autos (ID n°: 61639631), repeitando-se os termos do Código Civil de 2002, que no artigo 421, afirma que as partes são livres ao contratar, respeitando a função social do contrato.
Desta feita, nos termos do art. 427 do codex, estabelece o princípio PACTA SUNT SERVANDA, que é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei, ou seja, é uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, devendo cada parte cumprir e respeitar as cláusulas contratuais.
Em relação aos danos morais, entendo pela sua inocorrência, decorrência lógica dos motivos acima expostos.
DISPOSITIVO Assim, e ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES (ART. 487, I do NCPC) os pedidos da parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:14
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
09/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
14/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-19.2021.8.18.0040
Josefa Teixeira de Oliveira
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2021 12:06
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 10:27
Processo nº 0800413-84.2024.8.18.0026
Antonio Carlos da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 11:23
Processo nº 0806916-36.2025.8.18.0140
Domingos Cosmo da Silva Filho
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 16:04
Processo nº 0760597-76.2024.8.18.0000
Tribunal de Justica do Estado do Piaui
Municipio de Sao Francisco do Piaui
Advogado: Emanuela Crystine da Silva Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 09:53