TJPI - 0700665-36.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
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23/07/2025 10:32
Juntada de manifestação
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700665-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA CARDOSO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA CARDOSO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Crédito preferencial pago em decisão id. 931033.
Homologada cessão de crédito do beneficiário principal em favor da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Expedição de expediente.
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21/07/2025 17:35
Outras Decisões
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18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700665-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA CARDOSO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 11 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
11/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:07
Juntada de manifestação
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700665-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA CARDOSO, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 24 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
24/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:22
Expedição de intimação.
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14/01/2025 13:53
Juntada de petição
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22/10/2024 04:05
Juntada de petição
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17/10/2024 15:28
Juntada de petição
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26/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:11
Juntada de comprovante
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 07:49
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:35
Expedição de incompetência.
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06/06/2024 13:35
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 10:10
Juntada de memória de cálculo
-
06/03/2024 09:56
Expedição de incompetência.
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06/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 13:22
Expedição de incompetência.
-
07/02/2024 13:22
Outras Decisões
-
26/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:22
Expedição de intimação.
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22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:30
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:20
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:20
Outras Decisões
-
31/07/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 11:32
Expedição de intimação.
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03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:45
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 10:01
Expedição de intimação.
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19/09/2022 09:57
Expedição de Ofício.
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16/09/2022 13:08
Expedição de incompetência.
-
16/09/2022 13:08
Outras Decisões
-
14/09/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 11:16
Expedição de incompetência.
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17/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 10:22
Juntada de comprovante
-
05/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 04/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 10:41
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 10:40
Juntada de outras peças
-
21/10/2019 12:20
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
16/10/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:18
Juntada de memória de cálculo
-
15/10/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA CARDOSO em 14/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:18
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 13:49
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
10/09/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:22
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 16:21
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 17:43
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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