TJPI - 0816381-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816381-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: SEBASTIAO SILVA LIMA DECISÃO Em análise aos documentos acostados à petição inicial, não se percebe a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816381-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: SEBASTIAO SILVA LIMA DECISÃO Em análise aos documentos acostados à petição inicial, não se percebe a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais devidas.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Findo o prazo, autos à conclusão.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800253-96.2019.8.18.0135
Antonia Luiza de Oliveira da Luz
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Stecca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2019 10:17
Processo nº 0711064-27.2019.8.18.0000
Raimundo Lopes Machado
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2019 22:33
Processo nº 0030330-92.2008.8.18.0140
M. Sousa dos Santos e Cia LTDA
Sind da Ind do Vest Calcados e Art de Te...
Advogado: Danilo Ribeiro Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2020 00:00
Processo nº 0019483-94.2009.8.18.0140
Francisco James de Assis Araujo
Francisco James de Assis Araujo
Advogado: Joao Marcos Araujo Parente
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 09:58
Processo nº 0816086-32.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Kellen Rayane do Rego Moreira Noronha
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 16:49