TJPI - 0801707-24.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SOUSA, MARIA LUZIA ALVES, ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA, ANTONIO EDIMAR ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUSA, LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SOUSA, MARIA LUZIA ALVES, ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA, ANTONIO EDIMAR ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUSA, LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID 38846290, que alega ter deixado de analisar a preliminares de prescrição e o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Intimada, a parte embargada deixou apresentar as contrarrazões ao recurso. É relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente.
A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 31/03/2023, tendo interposto o presente recurso em 11/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material .
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No que tange aos argumentos trazidos pelo embargante, reconheço que, de fato, houve erro material e contradição na sentença.
Diante disso, passo a suprir tais vícios a partir deste momento.
Quanto ao erro material, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato objeto da presente ação é o Contrato de Empréstimo nº 240418884, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada (ID 34474893).
No entanto, na sentença recorrida, constou, de forma equivocada, a referência ao número 24041884, o que configura erro material, passível de correção.
No que se refere à contradição apontada, observa-se que o dispositivo da sentença apresenta contradição interna quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse aspecto, entendo que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados deve observar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença, a fim de sanar a contradição.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de suprir erro material e sanar contradição existente na sentença recorrida.
Substituo, no dispositivo da sentença, a referência ao “Contrato nº 24041884” por “Contrato nº 240418884”, bem como determino que, quanto ao pagamento em dobro previsto no item “b”, os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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