TJPI - 0801707-24.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SOUSA, MARIA LUZIA ALVES, ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA, ANTONIO EDIMAR ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUSA, LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 11 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SOUSA, MARIA LUZIA ALVES, ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA, ANTONIO EDIMAR ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUSA, LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID 38846290, que alega ter deixado de analisar a preliminares de prescrição e o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Intimada, a parte embargada deixou apresentar as contrarrazões ao recurso. É relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente.
A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 31/03/2023, tendo interposto o presente recurso em 11/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material .
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No que tange aos argumentos trazidos pelo embargante, reconheço que, de fato, houve erro material e contradição na sentença.
Diante disso, passo a suprir tais vícios a partir deste momento.
Quanto ao erro material, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato objeto da presente ação é o Contrato de Empréstimo nº 240418884, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada (ID 34474893).
No entanto, na sentença recorrida, constou, de forma equivocada, a referência ao número 24041884, o que configura erro material, passível de correção.
No que se refere à contradição apontada, observa-se que o dispositivo da sentença apresenta contradição interna quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse aspecto, entendo que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados deve observar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença, a fim de sanar a contradição.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de suprir erro material e sanar contradição existente na sentença recorrida.
Substituo, no dispositivo da sentença, a referência ao “Contrato nº 24041884” por “Contrato nº 240418884”, bem como determino que, quanto ao pagamento em dobro previsto no item “b”, os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801707-24.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PAULO DE SOUSA, MARIA LUZIA ALVES, ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUSA, ANTONIO EDIMAR ALVES DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS ALVES DE SOUSA, LUCILENE ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença de ID 38846290, que alega ter deixado de analisar a preliminares de prescrição e o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Intimada, a parte embargada deixou apresentar as contrarrazões ao recurso. É relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vejo que não há óbice ao conhecimento dos Embargos, visto que foram opostos tempestivamente.
A parte embargante foi cientificada da sentença via sistema eletrônico em 31/03/2023, tendo interposto o presente recurso em 11/04/2023, dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
Acerca do cabimento dos embargos, descreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ; III - corrigir erro material .
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No que tange aos argumentos trazidos pelo embargante, reconheço que, de fato, houve erro material e contradição na sentença.
Diante disso, passo a suprir tais vícios a partir deste momento.
Quanto ao erro material, verifica-se, da análise dos autos, que o contrato objeto da presente ação é o Contrato de Empréstimo nº 240418884, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada (ID 34474893).
No entanto, na sentença recorrida, constou, de forma equivocada, a referência ao número 24041884, o que configura erro material, passível de correção.
No que se refere à contradição apontada, observa-se que o dispositivo da sentença apresenta contradição interna quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse aspecto, entendo que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados deve observar a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença, a fim de sanar a contradição.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes provimento, a fim de suprir erro material e sanar contradição existente na sentença recorrida.
Substituo, no dispositivo da sentença, a referência ao “Contrato nº 24041884” por “Contrato nº 240418884”, bem como determino que, quanto ao pagamento em dobro previsto no item “b”, os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Desta forma, eliminada a omissão, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:47
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:38
Outras Decisões
-
08/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:05
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/07/2023 05:46
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:50
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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