TJPI - 0761829-60.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:31
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0761829-60.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS DA SILVA SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc...
Trata-se de agravo inominado contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos comprovante de notificação extrajudicial entregue no endereço do réu ou de negativa de entrega por não existir serviço postal na área, constituindo-o em mora, sob pena de indeferimento.
Alega o agravante, em síntese, a validade da notificação com retorno negativo; Fumus bonis juris; Periculum em mora. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico. É que a decisão vergastada teve o condão de determinar a emendar a petição inicial.
Desse modo. a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
A propósito, a jurisprudência do STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022)”.
Conforme apontado, tendo em vista que a decisão agravada determinou a complementação da inicial sob pena da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, o recurso cabível no caso seria Apelação Cível, na forma do artigo 331 do CPC.
Com espeque no aduzido, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator -
22/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:25
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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05/12/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:08
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 14:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2024 05:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2024 23:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/04/2024 09:49
Expedição de intimação.
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24/04/2024 09:46
Expedição de intimação.
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24/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:01
Expedição de intimação.
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24/01/2024 08:01
Expedição de intimação.
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24/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:39
Não conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DA SILVA SOUSA - CPF: *99.***.*63-91 (AGRAVADO)
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10/10/2023 16:18
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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