TJPI - 0818479-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818479-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LINK IDIOMAS LTDA - EPP, ITALO ELMO GUIMARAES SILVA, FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA REU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LINK IDIOMAS LTDA, por advogado, ajuizou, AÇÃO REVISIONAL em desfavor de COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO e outro, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora em sua petição inicial requer a revisão contratual do contrato de abertura de limite de crédito, contemplando empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel, emissão de cédula de crédito imobiliário (cci) e outras avenças.
Elenca as seguintes cláusulas como abusivas: juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos de mora e comissão de permanência.
Contestação impugnando a alegação autoral.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados, podendo dispensar-se a produção de prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente.
Precedentes. 3.
O disposto no art. 7º do CPC de 2015, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem falecendo ao tema o necessário prequestionamento.
Incidência da Sumula 282/STF. 4.
A tese repetitiva fixada no recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, deve ser observado no âmbito dos julgamentos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação.
O recorrente não demonstra a similitude fática e jurídica entre os casos tratados no julgamento do repetitivo e nesses autos, o que revela deficiência de fundamentação a atrair a súmula 284/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020.) Ademais, o contrato encontra-se devidamente assinado pela requerente, situação que confirma a sua ciência e informação sobre as taxas cobradas.
Pois bem, passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. 2.2.
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 2.2.1- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora alega abusividade na taxa de juros com relação à taxa de mercado.
No entanto, a Súmula 530 do STJ prevê: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Nos termos da referida súmula, somente quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente pactuada, será aplicada a taxa média de mercado, caso distinto destes autos, vez que os extratos trazem de forma clara a taxa dos juros remuneratórios mensais.
CONTRATO N.º º 0005293.
Taxa do contrato: juros de 1,64% ao mês.
A taxa de juros à época da elaboração do contrato, conforme consta no Relatório de Juros, disponível no site do BACEN, era de 1,06% ao mês.
Nesse sentido, não vislumbro abusividade da taxa de juros contratual com relação a taxa de mercado, uma vez que a diferença entre elas é de apenas 0,58%, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Sobre o tema, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALTERAÇÃO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exame de alegação genérica de abusividade na cobrança de taxas e tarifas bancárias esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 4.
A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1669617 PR 2017/0101164-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ademais, nossos Tribunais têm entendido que a abusividade somente é evidenciada quando a taxa contratual é 50% maior do que a média de mercado, vejamos: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA. - Há abusividade relativa à taxa de juros remuneratórios, na forma contratada, na hipótese em que o percentual exceda em mais de 50% a média praticada, à época, pelo mercado, para operações da mesma espécie.(TJ-MG - AC: 10481150041525001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018). ******** Processo 10046217420158260009 SP 1004621-74.2015.8.26.0009.
Orgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 31/08/2017.
Ementa CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ)- Hipótese, ademais, que a capitalização dos juros em periodicidade mensal foi expressamente pactuada – Aplicação, 'in casu' da Súmula 539 do STJ - Sentença mantida.
Recurso não provido.
REVISIONAL DE CONTRATO - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado – Hipótese em que, na verdade, não há comprovação de que os juros remuneratórios contratados ultrapassa ao DOBRO da praticada pelo mercado, no mesmo período, conforme informação do BACEN – Abusividade não comprovada – Impossibilidade da redução - Precedente – Sentença mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC), com observação à Gratuidade da Justiça, da qual o apelante é beneficiário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Dessa forma, considero válida a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual por ter sido expressamente pactuada, bem como por estar em consonância com a média de mercado. 2.2.2- DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No presente caso, a taxa mensal de juros é de 1,64% e a anual de 21,56%, conforme consta no instrumento contratual, tendo a parte autora alegado a impertinência da cobrança de juros capitalizados.
O STJ já regulamentou o tema: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AQUISIÇÃO VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVELIA.
APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO.
NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
CONSEQUÊNCIA.
PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)4.
O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5.
No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6.
O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1459021 SC 2014/0139023-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Dessa forma, entende-se que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual (21,56%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,64%x 12 = 19,68%), não havendo que falar em ilegalidade, pelo que indefiro o pleito inicial. 2.2.3- DOS ENCARGOS DE MORA Constatou-se a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais no período de normalidade, sendo cabível a cobrança dos encargos moratórios, vez que estão em consonância com a Súmula 379, STJ e art. 52, §1, CDC.
Ressalta-se que a mora somente seria afastada se a abusividade se desse durante o período de normalidade.
O STJ em julgamento de recurso repetitivo possui orientação nesse sentido: CARACTERIZAÇÃO DA MORA 8.1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora. (STJ - REsp: 1672928 GO 2017/0116441-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2017) No caso dos autos, foi constatada a INEXISTÊNCIA de abusividade no período da normalidade, razão pela qual deverá incidir os encargos moratórios previstos no contrato. 2.2.4.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Analisando o contrato firmado entre as partes, verificou-se que não houve a cobrança de Comissão de Permanência, razão pela qual não há como analisar a abusividade de cláusula inexistente. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a ação revisional em todos os seus termos.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/07/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão de custas
-
04/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818479-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LINK IDIOMAS LTDA - EPP, ITALO ELMO GUIMARAES SILVA, FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA REU: COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que a mesma providencie a juntada dos comprovante de pagamento do parcelamento de custas iniciais referente as parcelas 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 22:58
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ITALO ELMO GUIMARAES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de LINK IDIOMAS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
28/04/2025 16:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818479-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LINK IDIOMAS LTDA - EPP e outros (2) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para excluir a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-00, uma vez que existe comprovação nos autos o Termo de Cessão de Créditos (Id 63788480), para que se passe a constar apenas no polo passivo COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 04.***.***/0001-07.
II.
DO ÔNUS DA PROVA Compete ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito, demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 186 e 927, CC, na forma do art. 373, I, CPC.
Compete ao réu a prova de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES para indicarem a produção de provas no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de custas
-
22/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de custas
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ITALO ELMO GUIMARAES SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA MACHADO SILVA D ELIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LINK IDIOMAS LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:08
Outras Decisões
-
25/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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