TJPI - 0802287-46.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802287-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID n. 75886648, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 75886648).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
26/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802287-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e declaração de relação jurídica proposta por JEAN PINHEIRO DE ARAÚJO em face de CLARO S.A.
Alega o autor que, embora tenha realizado cadastro na plataforma “NÃO ME PERTURBE” para bloquear ofertas de telemarketing, continuou a receber diversas ligações com finalidade comercial, o que lhe teria acarretado abalos passíveis de indenização.
A parte ré, em preliminar, suscita litispendência, argumentando existir demanda anterior ajuizada pelo autor envolvendo o mesmo objeto.
Impugna, ainda, as provas apresentadas (prints de ligações) por carecerem de autenticação.
No mérito, sustenta não haver comprovação de que todas as chamadas tenham partido de seus sistemas, sobretudo após o registro do autor na plataforma de bloqueio.
Requer, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Dispensado os demais termos do Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRELIMINAR I.A-DA LITISPENDÊNCIA Não restou demonstrada a reprodução idêntica de fatos, pedido e causa de pedir a ponto de se configurar litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Embora a ré faça alusão a outra demanda, não comprovou cabalmente que ali se discute a mesma lide a ponto de inviabilizar esta.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II- DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação de suposto abuso no telemarketing ativo da ré, sobretudo após o cadastro do autor na plataforma “NÃO ME PERTURBE”.
O autor afirma que as ligações se mantiveram por tempo significativo, enquanto a ré nega perpetuação das chamadas após o período de adaptação necessário ao bloqueio efetivo.
No cotejo probatório, verifica-se que houve, de fato, relatos de ligações anteriores ao cadastro, mas inexistem registros concretos de que esses contatos tenham perdurado de forma contínua ou habitual após o ingresso do autor na plataforma Não Perturbe.
O próprio autor não apresenta prova robusta de persistência das chamadas ou de reiteração a ponto de configurar violação intensa a direitos da personalidade.
A jurisprudência tem entendido que a simples existência de ligações de telemarketing, sem outros elementos de gravidade, não enseja por si só a configuração de dano moral indenizável, por representar mero aborrecimento, especialmente quando a conduta cessou ou não foi comprovada a sua continuidade em excesso.
Da impugnação dos prints de tela, a alegação de que as provas trazidas pelo autor seriam unilateralmente produzidas e não autenticadas, por si só, não é suficiente para sua exclusão do conjunto probatório.
Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, esses elementos podem ser valorados segundo o livre convencimento motivado, sem que haja imediata invalidação.
Analisando detidamente o conjunto probatório julgo improcedente os pedidos autorais em face da ré, uma vez que não há que se falar em dano moral indenizável quando as ligações de cobranças ou de telemarketing, conquanto inoportunas, não extrapolam a razoabilidade e não se prolongam de forma abusiva a ponto de causar ofensa efetiva à dignidade da parte.
Incidência do art. 186 do Código Civil e art. 14 do CDC, que exigem a presença de efetiva ilicitude e dano comprovado.
Assim, ainda que se reconheça o incômodo experimentado pelo autor, a situação descrita não se reveste de intensidade suficiente a caracterizar abalo moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de continuidade das ligações após o período de adequação ao “NÃO ME PERTURBE”.
Após o cadastro na plataforma NÃO ME PERTURBE, conforme se infere do número de solicitação 2024082109310637223 (indicando a data do dia 21/08/2024), o autor relata que as ligações continuaram a ocorrer após o cadastro.
Considerando especificamente as datas e horários descritos para o período posterior a 21 de agosto de 2024, têm-se as seguintes chamadas: • 21 de agosto de 2024: quatro ligações (às 09h58, às 10h01, às 13h12 e às 20h24) • 26 de agosto de 2024: uma ligação (às 13h43) • 27 de agosto de 2024: uma ligação (às 16h30) • 28 de agosto de 2024: duas ligações (às 14h53 e às 19h34) • 30 de agosto de 2024: uma ligação (às 10h45) Oportuno destacar que não é possível se atribuir referidas ligações como sendo da empresa ré, uma vez que desde 2022, as empresas de telemarketing adotam o prefixo 303, conforme item 9.1 do ato normativo do órgão regulador( Disponível: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/atos-de-numeracao/1741-ato-13672) Dessa forma, não configurada a ofensa a direito de personalidade, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN PINHEIRO DE ARAÚJO EM FACE DA CLARO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JEAN PINHEIRO DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 07:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
28/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804395-24.2022.8.18.0076
Galdino Borges dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 23:22
Processo nº 0802202-67.2024.8.18.0140
Humana Assistencia Medica LTDA
Francisco Cicero Santos Moura
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2025 15:51
Processo nº 0800214-36.2024.8.18.0164
Augusto Ribeiro Noleto
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2024 09:16
Processo nº 0847536-61.2023.8.18.0140
Maria de Lourdes Alves Bezerra
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 09:58
Processo nº 0802941-07.2023.8.18.0033
Francisco Lopes Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2023 00:42