TJPI - 0862647-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:31
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862647-85.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente intimada a parte autora para que manifestasse seu interesse no feito, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Deve-se aplicar, portanto, o previsto no Art. 485 do CPC que diz: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte foi regularmente intimada via correios, uma vez que enviada para o endereço informado nos autos.
O AR foi juntado aos autos há mais de 80 dias.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/01/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:22
Conclusos para despacho
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02/10/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 10:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/12/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/12/2023 17:11
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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