TJPI - 0800214-36.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO RIBEIRO NOLETO em 01/07/2025 23:59.
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTO RIBEIRO NOLETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AUGUSTO RIBEIRO NOLETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:18
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800214-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Acidente Aéreo] AUTOR: AUGUSTO RIBEIRO NOLETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Pedido De Liminar, em que o promovente narrou que adquiriu um pacote de viagens juntamente à requerida, o qual previa uma viagem de Fortaleza para Miami, entre os dias 18/11/2023 e 30/11/2023, por R$ 4.072,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais).
Aduz, também, que, por meio dos noticiários, ficou sabendo que a requerida, de forma unilateral e injustificável, suspendeu a emissão de passagens aéreas da linha PROMO e, por isso, ele teve sua viagem prejudicada, correndo o risco de não realizar a viagem que havia previamente organizado para desfrutar em família.
Por fim, argumenta que a empresa ré está oferecendo, pelo ocorrido, voucher e ainda de forma parcelada, que não bastasse esse absurdo, cada cupom só pode ser usado para uma compra.
Em razão disso requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida apresentou contestação em ID 58294634 Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Em Contestação, ID 58294634, a requerida alega que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
Por esta razão, postula pela suspensão da presente, nos termos da Lei nº 7.347/85.
A discussão trazida não merece prosperar.
Há a possibilidade jurídica de tramitação de ações de natureza individual e coletiva sem que seja caracterizada litispendência, ou mesmo que uma ação de demanda individual deva ser extinta simplesmente por existir macro-lide que discuta a amplitude do direito envolvido (art. 104 do CDC).
O ajuizamento da ação coletiva não impede o prosseguimento da ação individual, que somente seria suspensa a requerimento do interessado.
Isto porque deve ser protegido o direito fundamental ao acesso à justiça do titular do direito individual.
Em análise processual, não resta indicada que a Ação Civil Pública ajuizada tenha qualquer decisão sobre a habilitação/chamamento dos credores, ou mesmo que tenha possibilitado a cientificação dos demandantes em ações individuais, de forma a repercutir em seus direitos já garantidos em suas demandas.
De outra forma, no presente caso, o processo se encontra em fase de julgamento, devendo a demanda prosseguir seu regular feito.
Dessa feita, rejeito a preliminar suscitada.
II.2 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pelo autor e decorrentes do cancelamento de emissão de bilhetes das passagens áreas compradas.
Conforme relatado, o autor, com bastante antecedência, tinha comprado passagens para Miami no intuito de viajar com sua família, vendidas pela ré.
No entanto, teve a informação, por meio de noticiários, que a ré tinha suspendido a emissão dos bilhetes das passagens.
Verifico que o autor instruiu sua inicial com o comprovante de compra do pacote de viagem.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autoriais e a hipossuficiência desta frente as requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Nesse sentido, a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos alegado pelo autor, tenho que a situação fática narrada nos autos permite asseverar a responsabilidade desta.
Isto porque, incontroverso a responsabilidade da agência de viagens pelo serviço ofertada, posto no mercado e vendido ao consumidor, então, o cancelamento de uma viagem internacional, que já estava na programação do autor, geram danos a serem ressarcidos.
Portanto, reputo evidenciada a pontada falha na prestação do serviço. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, advém do próprio risco do empreendimento realizado pela primeira requerida, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Desta monta, resta configurada o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo vai ao encontro do texto constitucional, que assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, vide inciso V, artigo 5º, da Constituição Federal.
Acerca da responsabilidade civil, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Outrossim, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivamente suportados, art. 403 do CC.
No que tange aos danos materiais, noto sobejamente demonstrados os gastos com a compra da passagem feita pelo autor, principalmente, porque não houve oferta de reembolso integral pela ré, que só apresentou a devolução parcelada em forma de voucher.
Assim, julgo procedente a condenação da primeira requerida o pagamento da quantia de R$ 4.072,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais), devidos de forma simples, referente ao gasto com a passagem, em favor do autor, com os acréscimos legais.
Porém, quanto aos danos morais, tenho que a indenização extrapatrimonial caracteriza-se, precipuamente, pela ofensa aos direitos personalíssimos, ou seja, quando evidenciada circunstância de ofensa à honra, dignidade e moral.
No caso em análise, o autor não demonstrou circunstâncias outras que decorrentes do fato narrado tenham causado abalo moral ou algum constrangimento indenizável.
Então, entendo que o dano ficou restrito a questão material.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.072,00 (quatro mil quinhentos e setenta e dois reais), com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data da compra da nova passagem.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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24/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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