TJPI - 0800942-28.2019.8.18.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:28
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: LUIZA RAIMUNDA DA SILVA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO INTERMEDIUM S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA RAIMUNDA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença recorrida (ID 24965371) declarou a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo nº 5000000000001146599, supostamente firmado entre a parte autora e o Banco requerido, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como fixando indenização por danos morais, considerando a ausência de comprovação da contratação e a vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente.
Irresignado, o Banco Intermedium interpôs Apelação Cível (ID 24965392), argumentando, que a contratação foi válida, com liberação dos valores à parte autora, que teria assinado a documentação de forma regular, afastando a alegação de fraude.
Por fim, impugna a condenação por danos morais e a restituição em dobro, pleiteando, alternativamente, a minoração da indenização arbitrada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24965397), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que não contratou o empréstimo, nem recebeu qualquer valor a ele referente, não havendo nos autos comprovação documental da transação.
O processo foi devidamente instruído.
Considerando a natureza da matéria e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, constata-se que o banco acostou aos autos elementos suficientes a indicar a existência de relação contratual entre as partes, com liberação de valores à autora mediante contratação formalizada e assinada (ID 24965366).
Nesse sentido, o contrato de mútuo consignado de nº 1146599, celebrado em 01/03/2013, com pagamento mediante 58 parcelas, foi apresentado juntamente com documentos que evidenciam a liberação parcial do crédito e a retenção de valores para quitação de dívida anterior.
Ainda, há nos autos a comprovação da transferência do valor contratado por meio da TED (ID 24965368) realizada em favor da parte autora, evidenciando não apenas a formalização do vínculo contratual, mas também a efetiva disponibilização do numerário, afastando, portanto, a tese de ausência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A sentença de origem, embora bem fundamentada, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte, pois reconheceu vício de consentimento e abusividade sem a devida demonstração de elementos objetivos que o comprovassem.
Conforme reiterado em julgados deste Tribunal, a simples alegação de desconhecimento não é suficiente para invalidar o contrato, quando há demonstração documental de ciência e utilização do produto contratado.
Além disso, a jurisprudência nacional, inclusive do STJ, tem reconhecido a validade do contrato de cartão consignado nos casos em que o consumidor utiliza o crédito e recebe faturas, não sendo cabível a devolução em dobro ou indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da instituição financeira, conforme os precedentes abaixo: TJ-MG – AC 10074180063864002: "Havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que o autor contratou tal modalidade de empréstimo, constatando-se a inexistência de vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico." TJPR – RI 0004771-25.2020.8.16.0058: "Ausência de comprovação do vício de consentimento.
Recurso conhecido e desprovido." TJ-RS – AC *00.***.*91-73: "Ausente a demonstração de vício de consentimento, não é de ser procedida à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado." Assim, diante da comprovação documental da contratação, do uso do cartão, da ciência da modalidade contratada e da ausência de prova de irregularidade, é de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
25/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (APELADO) e provido
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12/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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