TJPI - 0800484-87.2019.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de GALDINO PEREIRA DE CARVALHO em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-87.2019.8.18.0050 APELANTE: GALDINO PEREIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE BARBOSA DA COSTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GALDINO PEREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação n° 0800484-87.2019.8.18.0050 ajuizada por JOSE BARBOSA DA COSTA.
Na referida decisão, o d. juízo de 1o grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença e requereu o deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão monocrática anterior indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
Findo o prazo sem manifestação do agravante, retornaram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Da inadmissibilidade do recurso Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do recurso Com efeito, não preenchido um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Por conseguinte, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 22:11
Não conhecido o recurso de GALDINO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*94-49 (APELANTE)
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GALDINO PEREIRA DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BARBOSA DA COSTA - CPF: *27.***.*38-53 (APELANTE).
-
03/12/2024 09:32
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800804-63.2025.8.18.0136
Maria de Jesus do Nascimento Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 15:47
Processo nº 0800804-63.2025.8.18.0136
Maria de Jesus do Nascimento Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 14:37
Processo nº 0806626-94.2020.8.18.0140
Joana Silva dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0801329-56.2022.8.18.0037
Jose Rodrigues de Miranda
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 15:27
Processo nº 0833758-87.2024.8.18.0140
Diogo Sales Santiago
J. B. Marques Damasceno
Advogado: Kleverlandy Wenner Alexandrino da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 15:48