TJPI - 0000547-80.2011.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000547-80.2011.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de certidão de objeto e pé
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28/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000547-80.2011.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, tendo em vista que o AR de citação de ID. 75767465 foi recebido por terceira pessoa.
OBSERVAÇÃO: Na hipótese de ser requerida a expedição de novo mandado em endereço diverso, deve a parte, no mesmo prazo, realizar a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais referentes à diligência.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 21:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000547-80.2011.8.18.0033 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Rua David Caldas, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 REU: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Nome: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: DA CRUZ, MUN DE PIRIPIRI, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Visto Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em apertada síntese, o pagamento da dívida contraída pelo réu junto ao banco requerente, em razão da emissão a cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Aduz a parte autora que o requerido contraiu financiamento junto ao Banco Requerente, emitindo, em 15/07/1996, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária N° FIR-96/114-4 (doc. 03), com vencimento final previsto para 31/10/2005, no valor nominal de R$ 10.243,89 (dez mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Operou-se renegociação da dívida em 12/01/1998 e 28/06/2002, ocasião em que o vencimento final da dívida foi prorrogado para 31/10/2025.
Todos os demais termos, cláusulas e condições, que não foram expressamente alterados, foram ratificados pelo aditivo.
Embora o instrumento de crédito não esteja prescrito, lhe falta executividade por apresentar vício de forma, uma vez que os aditivos de re-ratificação foram equivocadamente numerados de forma desordenada, o que lhe retira o atributo da certeza.
O crédito disponibilizado ao Requerido foi utilizado e se encontra em atraso desde 31/10/2002, consoante demonstra e comprova o demonstrativo analítico de débito em anexo (doc. 04).
Atualmente, o valor total da dívida corresponde à quantia líquida e certa de R$ 57.658,00 (cinquenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais).
A parte demandada faleceu em 02/03/2004, tendo sido proposta a presente demanda, posteriormente, na data de 20/05/2011.
Por essa razão, conforme sentença (id. 5522753, página 68), o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito diante da inexistência de pressupostos processuais, visto que a ação deveria ter sido ajuizada em face do espólio ou dos sucessores do executado/falecido.
Em face da sentença supracitada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (id. 5522753, página 87), não tendo sido intimado o executado pelas razões acima expostas, consoante se infere da certidão expedida nos autos (id. 41290260).
Em julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Certidão de trânsito em julgado em ID 58662332.
Intimado do retorno dos autos a este juízo, a parte autora requereu a substituição do polo passivo, com a nomeação do administrador provisório do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO (ID 59092172).
Intimada a parte autora para se manifestar de possível prescrição da ação, no ID 69169323, a autora informou que a sua pretensão não encontra-se prescrita haja vista que segundo aditivo à Cédula Rural Pignoratícia FIR-96/114-4 o vencimento da dívida foi estendido para 31/10/2025 (Id nº 5522753, fls. 34). É um breve relato.
DA PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” A cédula rural pignoratícia e hipotecária que instrui a presente ação monitória possuía, originalmente, vencimento em 31/10/2005.
Todavia, as partes firmaram instrumento de aditivo de retificação e ratificação da referida cédula de crédito rural, no qual restou consignado que o vencimento foi prorrogado para o dia 31/10/2025 (Id nº 5522753 – pág. 34).
Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional das cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que este se dá na data de vencimento da última parcela, que, no presente caso, foi ajustada para 31/10/2025.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Precedentes. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2011 e que a última parcela da dívida vence apenas em 31/10/2025, resta evidente que não ocorreu a prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, AFASTO o reconhecimento da prescrição na presente ação.
E diante da inexistência de prescrição, conforme fundamentação supra, não subsiste qualquer óbice ao regular andamento da presente ação monitória.
Nos termos do artigo 700, § 1º, do CPC, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de citação do réu para que este pague a quantia cobrada ou apresente defesa no prazo legal.
DEFIRO, portanto, a citação de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO na qualidade de administrador provisório do espólio de MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia devida, acrescida de juros, correção monetária e custas, ou, caso não queira, apresente defesa, nos termos do artigo 702 do CPC, sob pena de ser constituída a dívida como líquida, certa e exigível.
A citação deverá ser realizada por carta, conforme o endereço fornecido em ID 59092172.
Expeça-se certidão de averbação premonitória junto ao Cartório sobre a matrícula do imóvel hipotecado (ID 5522753, fls. 45). À secretaria da vara para regularização do polo passivo nos autos, devendo constar o administrador provisório do ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, conforme qualificação em ID 59092172.
Intime-se.
Expediente necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19070215383977700000005290240 0000547-80.2011.8.18.0033 Processo Digitalizado Themis Web 19070215383996400000005290266 Intimação Intimação 19070215461444300000005290473 Petição Petição 19071110012098300000005377909 Despacho Despacho 19091714033853200000005392810 Certidão Certidão 20020717151728500000007880525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Intimação Intimação 20020717184783900000007880717 Petição Petição 20021210443283500000007953140 Certidão Certidão 20030311193201900000008223509 Despacho Despacho 20031810252687700000008361417 Certidão Certidão 21071320533442300000017288278 Certidão Certidão 21071320540638900000017288282 Despacho Despacho 21082710151619600000018442497 Petição Petição 21090310275122800000018644692 petição - regularizar digitalização Petição 21090310275137800000018644694 Certidão Certidão 22031011550884800000023629323 Certidão Certidão 22082414101136600000029273613 Despacho Despacho 22090516365223000000029695020 Certidão Certidão 22121214251565500000033065451 Certidão Certidão 23052412341501000000038844158 Sistema Sistema 23052412345664400000038844161 Decisão Decisão 23061215545400000000055103434 Sistema Sistema 23070611183400000000055103435 CARTA DE ORDEM CARTA DE ORDEM 23070612554900000000055103436 CERTIDÃO CERTIDÃO 23100511155100000000055103437 CERTIDÃO CERTIDÃO 23120409300400000000055103438 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24040315084800000000055103439 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24041910305900000000055103440 Ementa Ementa 24042216405400000000055103441 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24042216405400000000055103442 Ementa Ementa 24042216405400000000055103443 Voto do Magistrado Voto 24042216405400000000055103444 Relatório Relatório 24042216405400000000055103445 Sistema Sistema 24042412461000000000055103446 Informação da Origem sobre ID 12161146 Informação 24042609435800000000055103447 SEI_23.0.000118307_9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24042609435800000000055103448 Despacho Despacho 24060316550900000000055103449 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061211165000000000055103450 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24061211221600000000055103451 Intimação Intimação 24061313230204200000055179675 Manifestação Manifestação 24062010180017900000055495443 Certidão Certidão 24090208024827000000058849600 Sistema Sistema 24090208030636400000058849602 Decisão Despacho 25010710573365800000063685426 Intimação Intimação 25010710573365800000063685426 PETIÇÃO PETIÇÃO 25011510101005100000064682467 Sistema Sistema 25011708455196800000064779545 PIRIPIRI-PI, 11 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Determinada diligência
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17/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:24
Juntada de Petição de decisão
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24/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 20:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 04:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 05/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA CARDOSO em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
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03/03/2020 11:19
Juntada de Certidão
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03/03/2020 00:21
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:15
Juntada de Certidão
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17/09/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:39
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 15:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/10/2018 14:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2018 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-25.
-
24/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2018 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2017 09:50
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-20 09:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
-
09/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-09.
-
06/10/2017 14:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 14:46
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-17 09:00 FORUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
-
06/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2017 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 11:47
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2017 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2017 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2017 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2017 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2017 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 09:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-21.
-
20/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2016 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/09/2016 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2015 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 10:42
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2015 09:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2015 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 18:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2014 12:51
[ThemisWeb] Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/07/2014 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2014 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2013 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2013 12:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2012 11:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/07/2012 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2012 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2012 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/05/2012 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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17/02/2012 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/02/2012 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2011 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2011 13:00
Distribuído por sorteio
-
20/05/2011 13:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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