TJPI - 0754721-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:33
Juntada de petição
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0754721-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO LIMINAR DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
O agravante alega ser servidor público estadual com renda líquida inferior a três salários mínimos, apresentando contracheque e declaração de hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de comprovante de rendimentos, é suficiente para justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99 do CPC. 4.
A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar eventual má-fé. 5.
O comprovante de rendimentos apresentado, somado à declaração, evidencia a hipossuficiência econômica do agravante. 6.
A negativa da gratuidade, diante de elementos suficientes para sua concessão, compromete o direito de acesso à Justiça, ensejando risco de extinção prematura do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Efeito suspensivo concedido.
Julgamento final pendente.
Tese de julgamento: “1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, acompanhada de comprovante de rendimentos modestos, é suficiente para concessão da gratuidade da justiça, salvo prova de má-fé. 2.
A negativa injustificada da gratuidade pode comprometer o acesso à Justiça, autorizando a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º, 101, §1º, 995, p.u., e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.466.174/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 754.685/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.12.2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JUNIOR, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL (proc. nº 0830960-56.2024.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em suma, que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, uma vez que é servidor público estadual com renda líquida inferior a três salários mínimos, conforme se extrai do contracheque juntado aos autos.
Desse modo, requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento é cabível, nos termos art. 1.015, V, do CPC, foi interposto tempestivamente e atende aos demais requisitos e formalidades estatuídos no art. 1.015, do CPC.
O preparo é dispensado, haja vista que o recurso trata de concessão da gratuidade judiciária (arts. 99, §7º c/c 101, §1º, do CPC), razão pela qual, em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, passando a análise do pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal).
II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Ao analisar o pedido de efeito suspensivo ativo ao AI, o Relator, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, deverá, in litteris: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de “dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: “I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Nessa senda, a concessão de liminar, em Agravo de Instrumento, depende de demonstração dos requisitos mínimos necessários do periculum in mora e do fumus boni juris, consistindo, assim, na probabilidade de provimento do recurso.
No caso sub examem, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, na medida em que está sendo compelido ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, cuja não realização poderá ensejar a extinção do processo, obstando, com isso, o acesso ao Judiciário.
A benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, constando em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em comento, embora seja suficiente a declaração da situação de hipossuficiência para arcar com os custos do processo, nos moldes do §3º, do art. 99, do novo CPC, infere-se que o Agravante juntou seu comprovante de rendimentos, o qual aponta para um valor líquido equivalente a R$ 1.807,63 (um mil, oitocentos e sete reais e sessenta e três centavos).
Com efeito, a benesse da gratuidade da Justiça é concedida a quem demonstrar ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou seja, que não pode arcar com tais despesas, sem prejuízo de sua subsistência própria ou da sua família.
Nesse contexto, evidencia-se a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a declaração de pobreza firmada pelo Agravante, a qual goza de presunção de veracidade, nos moldes do art. §3º, do art. 99, do CPC, além do comprovante de rendimento juntado no feito de origem, não se vislumbrando a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Noutro giro, também é evidente que, da imediata produção dos efeitos do decisum recorrido, há risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação ao Agravante, haja vista o prazo judicial fixado para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, o que ensejaria ofensa ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ante a extinção prematura do processo.
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, DEFIRO o PEDIDO de CONCESSÃO de EFEITO ATIVO para SUSPENDER a EFICÁCIA da DECISÃO AGRAVADA, até o julgamento do presente Agravo pela 1ª Câmara Especializada Cível.
COMUNIQUE-SE a decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
DETERMINO a INTIMAÇÃO do AGRAVADO, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), data em assinatura eletrônica. -
23/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 18:55
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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