TJPI - 0806948-75.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 21:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806948-75.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: EDNA NUNES PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de EDNA NUNES PIMENTEL, visando ao adimplemento da dívida exequenda no montante de R$ 22.065,80.
O exequente requereu, em razão do inadimplemento dos executados, a realização de buscas eletrônicas com o objetivo de localizar bens e valores para satisfação da dívida.
Conforme dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observada a gradação prevista no referido artigo.
As ferramentas tecnológicas mencionadas são legítimos instrumentos para dar efetividade à execução, visando à localização de bens de titularidade dos devedores.
Diante do exposto e considerando a inadimplência da parte executada, defiro as seguintes medidas: a) Defiro a penhora online de numerário financeiro, via SISBAJUD, aplicado em instituições bancárias que estejam no nome da parte executada EDNA NUNES PIMENTEL - CPF: *83.***.*71-53.
Em caso de bloqueio satisfatório, proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta judicial em alguma das agências bancárias constantes nesta cidade.
Após, intimem-se as partes para manifestação. b) Caso não sejam encontrados ativos suficientes para saldar a dívida, proceda-se ao bloqueio de veículos via RENAJUD, em face de EDNA NUNES PIMENTEL - CPF: *83.***.*71-53. c) no que se refere ao sistema INFOJUD, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os sistemas BacenJud, Renajud e Infojud constituem mecanismos disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, sendo plenamente aplicáveis ao processo executivo. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.3.2018).
Diante do exposto, determino a realização de pesquisa INFOJUD em nome da parte executada - EDNA NUNES PIMENTEL - CPF: *83.***.*71-53, a fim de obter informações acerca de seus bens e rendimentos para possível penhora.
Ressalte-se que eventuais novos pedidos de diligências aos sistemas eletrônicos deverão ser acompanhados de demonstração, com provas ou indícios concretos, de que houve modificação na situação econômica do executado, sob pena de indeferimento da medida.
Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida.
Proceda-se a intimação do exequente quanto ao resultado das diligências realizadas, para, se necessário, requerer o que entender cabível.
TERESINA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:08
Determinada a citação de EDNA NUNES PIMENTEL - CPF: *83.***.*71-53 (EXECUTADO)
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26/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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