TJPI - 0800762-66.2023.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800762-66.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO DIAS NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimundo Dias Neto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação justifica o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se a falta de juntada de comprovante de endereço atualizado é fundamento suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada com base no poder geral de cautela e no poder de direção do processo, especialmente em casos com indícios de advocacia predatória, visando assegurar a regularidade da representação processual e a proteção dos interesses da parte outorgante. 4.
A exigência de comprovante de endereço atualizado é legítima e visa garantir a correta fixação da competência territorial, especialmente em demandas consumeristas nas quais a competência territorial está vinculada ao domicílio da parte autora. 5.
O não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização dos documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo autoriza o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. 6.
A atuação do magistrado ao exigir os documentos encontra amparo na Súmula n.º 33 do TJPI, que legitima a adoção de medidas preventivas quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória, incluindo a exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de exigência de procuração recente, quando fundamentada, como medida cautelar necessária para garantir a regularidade processual e evitar prejuízos às partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode exigir a apresentação de procuração atualizada, com base no poder geral de cautela e no poder de direção do processo, quando houver dúvida razoável quanto à validade da representação ou suspeita de advocacia predatória. 2.
A exigência de comprovante de endereço atualizado é legítima como meio de assegurar a correta fixação da competência territorial e a prevenção de litígios abusivos. 3.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; 98, § 3º.
CDC, arts. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16/08/2021, DJe 19/08/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 21/10/2019, DJe 08/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022; TJPI, Súmula nº 33.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RAIMUNDO DIAS NETO, contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta pelo Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos: "Com base no exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme arts. 354 e 485, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas judiciais e em honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se .Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. " (ID. 23299667) RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração "atualizada" não são motivos legais para o indeferimento da petição inicial, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação; ii) a inversão do ônus da prova é cabível, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto), impondo à instituição financeira a obrigação de apresentar documentos essenciais ao deslinde da controvérsia; iii) a exigência de apresentação de extratos bancários de todo o período discutido é desarrazoada, visto que o autor é pessoa hipossuficiente, com dificuldades financeiras para obter tal documentação.
CONTRARRAZÕES em ID. 23299673.
PONTO CONTROVERTIDO: se a ausência de comprovante de endereço atualizado e de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação justifica o indeferimento da petição inicial. É o Relatório.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, insurgiu-se o Recorrente por meio do presente recurso de Apelação contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, extinguiu o feito sem julgamento de mérito ante a ausência de emenda à inicial determinada ao Autor por decisão/despacho anterior.
Nestes termos, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da exigência do Juízo de origem, sob pena de indeferimento da inicial, de comprovante de endereço atualizado e de procuração com data próxima ao ajuizamento da ação.
Passo à análise do pleito recursal. 2.1.
QUANTO À PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA De início, acerca da procuração frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
A acrescentar, nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Veja-se, in verbis: Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, ao passo da exigência incursa na sentença recorrida, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da possibilidade do juízo a quo solicitar o referido documento, no uso do poder geral de cautela, quando persistirem dúvidas razoáveis acerca da validade ou outorga do instrumento procuratório.
Isso porque, em especial nas demandas repetitivas bancárias, esta corte tem observado inúmeras procurações antigas, já revogadas através da outorga para outro patrono, sendo utilizadas para propositura de novas demandas.
Ainda mais, em muitos dos casos existem fortes indícios de advocacia predatória e da ausência de consentimento dos outorgantes para propositura de todas as demandas que tramitam em seu nome.
No sentido da tese aqui adotada, nota-se uma crescente corrente jurisprudencial, uma vez que a advocacia predatória nas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Convém pontuar que a referida questão já vem sendo analisada pelos tribunais pátrios, onde busca-se definir possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Neste passo, o entendimento da Corte Superior no tocante à exigibilidade de procuração atualizada pelo magistrado, quando devidamente justificada, tem sido no sentido de que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais”, conforme cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1736198 RJ 2018/0091066-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) (Negritei/Grifei) É imperioso, ainda, assinalar que a jurisprudência acima define de forma cristalina que o magistrado deverá fundamentar sua decisão, não sendo possível considerar-se obsoletos todos os instrumentos procuratórios pelo simples fato de terem sido outorgadas em data remota.
Neste ínterim, observo que a procuração ad judicia juntada aos autos pela parte Autora, ora Apelante, em ID. 23299403, encontra-se, deveras, desatualizada, vez que datada de novembro de 2021, ao tempo em que a ação fora proposta em novembro de 2023, ou seja, 02 (dois) anos após a outorga de poderes.
Pelo exposto, no tocante a exigência de juntada de procuração ad judicia “atualizada”, entendo que correto o decisum recursado que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, face o não cumprimento da obrigação imposta. 2.2.
QUANTO AO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.
Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) (Negritei/Grifei) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, tanto quanto a possibilidade de indícios de demanda predatória.
Conforme observa-se nos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas.
II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Precedentes.
IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) (Negritei/Grifei) Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.
Neste ínterim, verifico, in casu, que a parte Autora/Apelante não juntou aos autos comprovante de residência atualizado, ao tempo em que a ação fora proposta em novembro de 2023, tanto quanto não atendeu à determinação do Juízo de origem acerca da obrigação de juntada do referido documento, em ID. 23299409 e 23299413, o que resultou na extinção do feito sem julgamento de mérito, pelo que entendo cabível e acertada a sentença recorrida em seu teor, face a fundamentação exposta. 2.3 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 33/TJPI Ao passo do exposto, ademais, ante a constatada possibilidade de lide abusiva, a saber, demanda predatória, nos termos outrora delineados, sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, “a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço”.
Assim, considerado o teor da referida Súmula n.º 33, do TJPI, aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932.
Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sendo assim, por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro na Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça. 4.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente NÃO PROVIDO, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte Apelada, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita à parte Autora, ora Apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800762-66.2023.8.18.0109 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: RAIMUNDO DIAS NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/02/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:44
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS NETO em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 05:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS NETO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800807-67.2023.8.18.0013
Eduardo Sena Cavalcante
Estefanio da Costa
Advogado: Debora Raquel da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2023 11:04
Processo nº 0800161-48.2025.8.18.0155
Adelina Maria Pacifico
Rmac Comercio de Maquinas LTDA - ME
Advogado: Jose Maycon Barra dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 16:23
Processo nº 0800697-37.2024.8.18.0109
Elzita Pereira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 03:59
Processo nº 0803669-30.2018.8.18.0031
F. S. Soares Lima - ME
Ivonaldo da Silva Sousa
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2018 14:00
Processo nº 0803669-30.2018.8.18.0031
F. S. Soares Lima - ME
J. S. Lemos - ME
Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 08:27