TJPI - 0802000-83.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802000-83.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas, Extravio de bagagem] AUTOR: JOAO VICTOR MESQUITA GOMES DA SILVA, ANDERSON PEREIRA MUNIZ REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 73500384.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
23/04/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:58
Homologada a Transação
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MESQUITA GOMES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA MUNIZ em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA MUNIZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MESQUITA GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
09/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801909-59.2024.8.18.0088
Maria das Gracas Mendes da Rocha
Banco Pan
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 10:14
Processo nº 0800427-44.2023.8.18.0013
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 10:08
Processo nº 0800427-44.2023.8.18.0013
Luis dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 10:55
Processo nº 0802126-74.2024.8.18.0162
Isabel Pereira dos Santos
Agiplan Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Hada Laryssa Ferreira Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 20:45
Processo nº 0800832-70.2024.8.18.0102
Sociedade Florianemse de Educacao Basica...
Idelma Batista de Sousa
Advogado: Vinicius Lamenha Lins Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 16:40