TJPI - 0802126-74.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:47
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802126-74.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS REU: AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter celebrado um contrato bancário com o réu.
Alegou que foi cobrado indevidamente por tarifas que não reconhece.
Daí o acionamento requestando: restituição em dobro, bem como declaração de nulidade das tarifas e reparação por danos morais.
Audiências inexitosas quanto à resolução amigável entre as partes.
Em contestação, os réus alegaram que o contrato fora feito legitimamente e que a parte autora consentiu com as tarifas, sustentando, portanto a legalidade das cobranças das mesmas.
Refutando todos os pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: A documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pelo autor, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil).
Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência.
Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do onus probandi, recai, portanto, ao autor, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FACULDADE QUE PODE OU NÃO SER EXERCIDA PELO MAGISTRADO A DEPENDER DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 2.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, à espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Recurso especial não-provido. (STJ REsp 1085630/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009).
Convém destacar que a pactuação bancária do crédito configura autêntico instrumento de adesão.
Sendo assim, um dos contratantes detém o poder unilateral de estabelecer suas cláusulas, oportunizando ao aderente tão só a opção de aceitá-las como postas, jamais de alterá-las.
Nessa seara, é bem verdade que o referido pacto, muitas vezes, ingressa no mundo jurídico inquinado de abusividades, ostentando juros extorsivos, cobrança de tarifas ilegais e abusivas, capitalização e comissão de permanência sem previsão contratual expressa, contexto que impõe seja o negócio apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como critério primeiro a boa-fé objetiva.
Contudo, tal não é o caso da totalidade das tarifas objetos da presente lide.
No que tange à tarifa objeto desta ação, vale destacar que sua cobrança é lícita desde que haja a efetiva prestação do serviço e que se sujeita a controle de eventual onerosidade excessiva.
A cobrança pela tarifa do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado.
Em outro viés, não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas.
Inoportuno considerar-se qualquer espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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