TJPI - 0804988-18.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804988-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso no ID n. 79357265.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
22/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804988-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804988-18.2024.8.18.0162 AUTOR: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA REU: BANCO PAN Vistos e etc. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pela requerida em sede de contestação.
Da prescrição Em sede de contestação, o requerido pugna pela prescrição do direito autoral, nos termos do art.206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que o contrato entre as partes teria sido formalizado em 2018, portanto, seis anos antes do ingresso da ação.
A parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cobranças realizadas, bem como a percepção de repetição do indébito dos referidos descontos, e indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações da parte ré, entendo que o contrato firmado entre os litigantes estabelece uma relação de trato sucessivo (contínua), que teria findado apenas com o desconto da última parcela no benefício previdenciário percebido pela autora.
Logo, não há que se falar em prescrição das parcelas pretendidas pela autora, uma vez que, sequer, houve extinção do vínculo contratual.
Corrobora com o exposto o entendimento da jurisprudência pátria, nos termos dos julgados colacionados a seguir: Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
Data da publicação: 19/02/2016.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por entender que o prazo prescricional deve levar em consideração a data inicial dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Conforme documentação acostada aos autos, fl. 28, o empréstimo fora tomado em janeiro de 2012, com a assunção de 60 (sessenta) prestações, sendo o primeiro desconto realizado em fevereiro de 2012, com data de exclusão em 29 de dezembro de 2016.
Ajuizada a demanda em 26/10/2017, não há que se falar em transcurso do termo prescricional de cinco anos, sendo equivocada a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. (...)(TJ-CE - APL: 00218655720178060029 CE 0021865-57.2017.8.06.0029, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ainda, a jurispudência pátria é uníssona ao aplicar a prescrição decenal às relações contratuais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1429893 ES 2014/0007870-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Da preliminar de ausência de questionamento em sede administrativa Ainda, o requerido defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu.
Isto porque a requerente não foi devidamente informada a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento do empréstimo pactuado não se dava de forma parcelada.
Ao contrário, era cobrado o vencimento integral do montante mês após mês.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, a parte autora demonstrou que até a data do protocolo da inicial pagou o valor de R$3.824,98 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.
Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$1.223,00 ( um mil duzentos e vinte e três reais), ID: 71019780 - Pág. 4 adicionado ao valor de R$211,00 (duzentos e onze reais) do saque efetuado, ID: 71019776 - Pág. 14 e 71019781 - Pág. 8, perfazendo a quantia de R$1.434,00 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais).
A instituição financeira deverá restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados do seu contracheque, corrigidos monetariamente pela média a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DISPOSIÇÃO ACERCA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL.
CLÁUSULA AUTORIZATIVA APENAS PARA O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS DO MÚTUO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY REALIZADA POR MEIO DE TED.
AUSÊNCIA DE CLAREZA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
ARTIGOS 4º E 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE DEVE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007986-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NOS TERMOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE TED.
DÉBITOS REALIZADOS EM FORMA DE “SAQUE AUTORIZADO” COM SUPOSTO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SAQUE NÃO REALIZADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA DECORRENTE DE CLÁUSULA LESIVA AO CONSUMIDOR E DA MÁ-FÉ VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003439-47.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019).
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$2.930,98(dois mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) de forma simples.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18.
O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2.
O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3.
Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4.
Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5.
Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013.
Pág.: 256).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$2.930,98(dois mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) de forma simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro a justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804988-18.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804988-18.2024.8.18.0162 AUTOR: RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA REU: BANCO PAN Vistos e etc. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da inversão do ônus da prova Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo entre as partes, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. c) Das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pela requerida em sede de contestação.
Da prescrição Em sede de contestação, o requerido pugna pela prescrição do direito autoral, nos termos do art.206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo em vista que o contrato entre as partes teria sido formalizado em 2018, portanto, seis anos antes do ingresso da ação.
A parte autora pretende o reconhecimento da ilegalidade de cobranças realizadas, bem como a percepção de repetição do indébito dos referidos descontos, e indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações da parte ré, entendo que o contrato firmado entre os litigantes estabelece uma relação de trato sucessivo (contínua), que teria findado apenas com o desconto da última parcela no benefício previdenciário percebido pela autora.
Logo, não há que se falar em prescrição das parcelas pretendidas pela autora, uma vez que, sequer, houve extinção do vínculo contratual.
Corrobora com o exposto o entendimento da jurisprudência pátria, nos termos dos julgados colacionados a seguir: Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
Data da publicação: 19/02/2016.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, por entender que o prazo prescricional deve levar em consideração a data inicial dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Conforme documentação acostada aos autos, fl. 28, o empréstimo fora tomado em janeiro de 2012, com a assunção de 60 (sessenta) prestações, sendo o primeiro desconto realizado em fevereiro de 2012, com data de exclusão em 29 de dezembro de 2016.
Ajuizada a demanda em 26/10/2017, não há que se falar em transcurso do termo prescricional de cinco anos, sendo equivocada a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. (...)(TJ-CE - APL: 00218655720178060029 CE 0021865-57.2017.8.06.0029, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ainda, a jurispudência pátria é uníssona ao aplicar a prescrição decenal às relações contratuais.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1429893 ES 2014/0007870-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Da preliminar de ausência de questionamento em sede administrativa Ainda, o requerido defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu.
Isto porque a requerente não foi devidamente informada a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento do empréstimo pactuado não se dava de forma parcelada.
Ao contrário, era cobrado o vencimento integral do montante mês após mês.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até a liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Na espécie, a parte autora demonstrou que até a data do protocolo da inicial pagou o valor de R$3.824,98 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.
Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$1.223,00 ( um mil duzentos e vinte e três reais), ID: 71019780 - Pág. 4 adicionado ao valor de R$211,00 (duzentos e onze reais) do saque efetuado, ID: 71019776 - Pág. 14 e 71019781 - Pág. 8, perfazendo a quantia de R$1.434,00 (um mil quatrocentos e trinta e quatro reais).
A instituição financeira deverá restituir a parte autora, de forma simples, os valores descontados do seu contracheque, corrigidos monetariamente pela média a partir de cada desembolso indevido (Súmula 43 STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM DISPOSIÇÃO ACERCA DA AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL.
CLÁUSULA AUTORIZATIVA APENAS PARA O PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS DO MÚTUO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR QUE FOI Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY REALIZADA POR MEIO DE TED.
AUSÊNCIA DE CLAREZA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
ARTIGOS 4º E 6º, III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
ANULAÇÃO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE DEVE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O VALOR DISPONIBILIZADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007986-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 26.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 10.820/2003.
FATURAS.
NÃO DESCRIÇÃO DE DESPESAS.
CARTÃO DE CRÉDITO DESBLOQUEADO OU FORNECIDO.
PROVA AUSENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESVIRTUAMENTO.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COMPENSAÇÃO.
ADMISSÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELO BANCO.
DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ A CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA REQUERENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI A PARTIR DO CREDITAMENTO NA SUA CONTA, NÃO SENDO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043047-34.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DEVIDAMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NOS TERMOS CONTRATUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
QUANTIA DISPONIBILIZADA POR MEIO DE TED.
DÉBITOS REALIZADOS EM FORMA DE “SAQUE AUTORIZADO” COM SUPOSTO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DO ROTATIVO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
SAQUE NÃO REALIZADO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
ARTIGO 51, IV, DO CDC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL REDIGIDO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO ESTATUTO CONSUMERISTA.
DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA DECORRENTE DE CLÁUSULA LESIVA AO CONSUMIDOR E DA MÁ-FÉ VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO BANCO.
VERIFICAÇÃO.
ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXGP SJMTE D8ZSN L59BY CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003439-47.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 20.02.2019).
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$2.930,98(dois mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) de forma simples.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18.
O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2.
O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3.
Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4.
Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5.
Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013.
Pág.: 256).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$2.930,98(dois mil novecentos e trinta reais e noventa e oito centavos) de forma simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; e) Condenar o Réu a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Defiro a justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MILTON EVANGELISTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
20/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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