TJPI - 0818417-65.2017.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818417-65.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME EXECUTADO: IZAURA RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO
Vistos.
Decisão de ID 76413227 determinou que a Secretaria certificasse sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0756482-75.2025.8.18.0000.
A Secretaria juntou a Informação de ID 76497167, com cópia do Agravo de Instrumento interposto.
Em análise da documentação juntada, constata-se que no recurso há pedido de efeito suspensivo, com concessão de tutela provisória recursal, para suspender, em caráter liminar, os atos de execução e expropriação em face do patrimônio do executado/agravante, até o deslinde final da demanda.
No entanto, o pedido de efeito suspensivo encontra-se pendente de apreciação, visto que a única decisão proferida foi de redistribuição do feito às Câmaras Especializadas Cíveis, em razão de ter sido distribuído à Presidência (ID 76497167, Pág. 204).
Verificada pendência de julgamento de recurso dotado de efeito suspensivo, e considerando a prudência de se aguardar o julgamento do pedido liminar, bem como a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação associado à expedição da carta de adjudicação, faz-se necessário, neste processo originário, aguardar o julgamento do pedido de efeito suspensivo pelo Eg.
TJPI, em relação à realização de atos expropriatórios.
Assim, aguarde-se em Secretaria a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento n.º 0756482-75.2025.8.18.0000.
Tão logo seja proferida decisão de deferimento ou indeferimento, determino à Secretaria que proceda à juntada da decisão nestes autos e faça os autos conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:27
Determinada diligência
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05/06/2025 13:27
Outras Decisões
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28/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:41
Outras Decisões
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27/05/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:49
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818417-65.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] EXEQUENTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME EXECUTADO: IZAURA RODRIGUES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, opostos por IZAURA RODRIGUES DA SILVA, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as alegações ali veiculadas demandam dilação probatória, o que torna inadequado o meio processual utilizado.
Sustenta a embargante a existência de omissões relevantes, pois o decisum deixou de se manifestar expressamente sobre diversos pontos suscitados na exceção de pré-executividade, notadamente: (i) nulidade da citação por edital; (ii) cláusula de eleição de foro; (iii) irregularidade da sucessão processual; (iv) excesso de execução; (v) execução sobre bem de terceiro; (vi) cerceamento de defesa por ausência de instauração de incidente de falsidade documental. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como para correção de erro material.
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos genéricos de admissibilidade.
No caso, assiste parcial razão à embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada não enfrentou expressamente todos os fundamentos jurídicos relevantes deduzidos na exceção, especialmente no que tange à cláusula de eleição de foro, à alegação de nulidade da citação por edital e à regularidade da sucessão processual.
Assim, passo a suprir as omissões apontadas, sem que isso implique modificação do resultado final da decisão. 1.
Da citação por edital Quanto à alegada nulidade da citação por edital, não se constata qualquer vício.
O processo revela diversas diligências frustradas, inclusive via cartas precatórias para endereços diversos, obtidos por sistemas como BACENJUD, além de tentativas pessoais e conjuntas com o advogado do exequente, conforme atestam os documentos de ID 3508973 e ID 7957259.
O Juízo, após indeferir o primeiro pedido de citação por edital por ausência de esgotamento (ID 3540559), somente deferiu o pedido após ampla e reiterada tentativa de localização do executado (ID 8593926), em estrita observância ao §3º do art. 256 do CPC.
Logo, não há omissão nem irregularidade nesse ponto. 2.
Da cláusula de eleição de foro A cláusula de eleição de foro constante no contrato subjacente ao título executivo judicial indicava a comarca de Parnaíba/PI.
Entretanto, a execução foi ajuizada com base em notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e força executiva própria, nos termos do art. 784, I, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cláusula de eleição de foro do contrato que deu origem ao título executivo não vincula, necessariamente, a ação de execução fundada no título autônomo, salvo quando expressamente reproduzida ou aceita na cártula, o que não é o caso dos autos.
Assim, também não se verifica nulidade ou incompetência territorial absoluta a justificar acolhimento da exceção. 3.
Da sucessão processual Comprovado o falecimento do executado, foram adotadas providências adequadas para a regularização da sucessão no polo passivo.
A Sra.
Izaura Rodrigues da Silva foi indicada como possível sucessora, sendo nomeado curador especial pela Defensoria Pública, ante a constatação de sua fragilidade e provável incapacidade civil.
Eventuais vícios nesse procedimento deveriam ser sanados por incidente próprio, mas não há nos autos irregularidade que, de plano, justifique a nulidade dos atos processuais. 4.
Demais alegações As demais matérias suscitadas — excesso de execução, propriedade de bem penhorado por terceiro, necessidade de prova pericial — demandam prova técnica e dilação probatória, e, por isso, não são passíveis de conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos por IZAURA RODRIGUES DA SILVA, exclusivamente para suprir as omissões apontadas, nos termos da fundamentação retro, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Ato contínuo, defiro o pedido do Id. 71764852 e autorizo a expedição de carta de adjudicação dos imóveis descritos, penhorados e avaliados nestes autos, conforme Id. 12003584 – localizados na Av. dos Franceses, S/N, bairro Santo Antônio, na cidade de São Luís, MA, registrado sob nº 01, Matrícula 30.600, folhas 24, Livro 2 EQ, e registrado sob o nº 01, Matrícula 36.288, folha 137, livro 2 FS, respectivamente, do Cartório de Imóveis da 2ª Zona de São Luís, Estado do Maranhão, em favor do demandante Auto Viação Coimbra LTDA – ME, sendo a apresentação do título perante o cartório competente hábil a transferir a propriedade para a titularidade deste último.
Destaque-se que o valor total atribuído aos imóveis, segundo avaliação do Sr.
Oficial de Justiça, é de R$ 701.580,00 (setecentos e um mil, quinhentos e oitenta reais).
Após, intime-se o requerente para requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente da execução.
Intimem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/04/2025 11:39
Outras Decisões
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01/03/2025 07:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:45
Outras Decisões
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30/04/2024 03:07
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:32
Juntada de informação
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12/04/2024 03:04
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 04:55
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:59
Juntada de diligência
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:21
Juntada de informação
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29/08/2023 05:48
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUIS em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:12
Intimado em Secretaria
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24/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:29
Outras Decisões
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02/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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03/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 06:45
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:45
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:44
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:00
Outras Decisões
-
23/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:21
Juntada de informação
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02/02/2023 13:22
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 11:01
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:49
Outras Decisões
-
06/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Decorrido prazo de IZAURA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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23/09/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:16
Outras Decisões
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:22
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:35
Juntada de documento comprobatório
-
18/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:58
Juntada de edital
-
14/01/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:10
Outras Decisões
-
15/07/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:08
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2021 10:07
Juntada de documento comprobatório
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05/05/2021 09:57
Juntada de carta
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22/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 21:00
Outras Decisões
-
08/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 18:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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24/01/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:22
Outras Decisões
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11/12/2020 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 11:14
Juntada de Certidão
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03/12/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/10/2020 10:36
Juntada de documento comprobatório
-
08/10/2020 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 08:04
Outras Decisões
-
22/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:11
Juntada de documento comprobatório
-
31/07/2020 18:10
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 01:07
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 05/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2019 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 08:52
Juntada de informação
-
12/08/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 00:04
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTI DA SILVA em 19/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:41
Juntada de informação
-
23/10/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2018 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2018 13:40
Juntada de comprovante
-
09/08/2018 13:10
Juntada de comprovante
-
24/05/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 09:53
Juntada de documento comprobatório
-
22/02/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 10:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 12:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2017 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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