TJPI - 0801272-27.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ARACY PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801272-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ARACY PEREIRA DA SILVA REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas, ambas qualificadas nos autos.
Aduziu a requerente que, em meados de 2020, na qualidade de beneficiária do Exército, onde exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e sendo pessoa de modesta instrução, contratou junto ao banco requerido um empréstimo consignado.
Relatou, contudo, que em razão da falta de informação e transparência por parte da instituição financeira, não compreendeu a real natureza do negócio jurídico entabulado, tampouco os encargos decorrentes da contratação, que se referia, na verdade, a um cartão de crédito consignado, modalidade que afrontou os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou, ainda, que, por ser pessoa idosa e aposentada, os descontos mensais realizados em seus proventos comprometeram significativamente sua subsistência e, consequentemente, sua saúde.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão das cobranças da aposentadoria e abstenção de inscrição no nome em cadastro de inadimplentes; cancelamento do contrato; restituição dos valores pagos; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Em tramitação regular, concluso para decisão liminar, constatou-se que o presente feito se acha prevento com o de nº 0835838-24.2024.8.18.0140, processado na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Analisando os processos, verifica-se que envolvem as mesmas partes, sendo idênticos a causa de pedir e o pedido.
Coisa julgada configurada.
Fundamento no art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe. 3.
Com efeito, dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Já os parágrafos 1º e 2º do referido dispõe, respectivamente: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada .§ 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4.
O processo de nº 0835838-24.2024.8.18.0140, ajuizado anteriormente a este, em 30/07/2024 e com trânsito em julgado em 21/03/2025, tendo como litigantes a autora e o réu, possuiu como objeto o mesmo contrato desta ação, em que se discutia o consentimento da demandante para negócio jurídico, processo em que foi julgado improcedente. 5.
Desta feita, merece destaque o que apregoa o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Sendo o caso do presente feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução meritória. 6.
Em face do exposto e com suporte no art. art. 51, caput, da Lei 9.099/95 e art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, ainda que o contracheque juntado seja há mais de 1 (um) ano, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários.
Teresina(PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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