TJPI - 0801288-68.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801288-68.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Decido.
Vê-se que este juízo intimou a parte autora da ação a se manifestar sobre a ocorrência ou não de prescrição, não havendo manifestação no prazo concedido.
Verifica-se que a ação versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais referente a processo que transitou em julgado no ano de 2016.
Quanto ao regramento acerca da prescrição temos que: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) "Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato." Código Civil "Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.".
Assim, tem-se que a pretensão de cobrança está prescrita, pois a ação foi proposta no dia 12/04/2023.
DISPOSITIVO ANTE o exposto, estando prescrita a pretensão da ação, resolvo-a com resolução do mérito com esteio na prescrição (art. 487, II, do NCPC).
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. _______Assinatura Eletrônica______ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:42
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 05:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:31
Determinada diligência
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19/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/04/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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