TJPR - 0004398-40.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THIAGO DIOGENES AUGUSTO DA SILVA BONFIM
-
30/05/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETTI VIEIRA
-
05/09/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
27/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/11/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:59
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:25
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DONIZETTI VIEIRA
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
-
28/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Autos nº. 0004398-40.2020.8.16.0075 Processo: 0004398-40.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.164,67 Polo Ativo(s): PEDRO DONIZETTI VIEIRA Polo Passivo(s): Município de Cornélio Procópio/PR Nos termos do Enunciado nº 161 do FONAJE, considerando o princípio da especialidade, o novo CPC somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme disposição contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PEDRO DONIZETTI VIEIRA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com perdas e danos em face de MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. a) Do Julgamento Antecipado Dispõe o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses de julgamento antecipado da lide se dá quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso apresentado em Juízo, tem-se por desnecessária a dilação probatória, uma vez que já há nos autos elementos suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador, considerando ainda o desinteresse das partes quanto à instrução do feito. b) Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ratifico os atos praticados perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta comarca e, por conseguinte, passo à análise de mérito.
Consta da petição inicial que o autor foi proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 4003 entre o período de 24/10/1997 e 15/09/2000, todavia, no ano de 2007 foi demandado em processo de execução fiscal pelo município requerido (autos nº 0003796-06.2007.8.16.0075), referente a débitos de IPTU dos anos de 2001 a 2005.
Aludida ação ensejou sua inscrição em dívida ativa, bem como a constrição de ativos financeiros de suas cotas bancárias no importe de R$2.121,83.
Ressalta ainda que a retificação junto à Prefeitura Municipal dos dados do contribuinte de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano ocorreu somente em 16/08/2013.
Dos fatos, aduz ter sofrido prejuízos de ordem patrimonial e moral, fazendo jus às respectivas indenizações.
Também almeja que seja reconhecida sua ilegitimidade como sujeito passivo dos débitos fiscais dos anos de 2001 e seguintes, com a consequente declaração de inexigibilidade das respectivas certidões de dívida que instruíram o processo de execução fiscal.
Em contestação, a parte ré sustenta que o promovente deu causa à manutenção do seu nome perante o cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte requerer as alterações de dados cadastrais do imóvel posteriores à inscrição inicial.
Por fim, destaca que a parte autora deixou de comprovar os danos morais sofridos e que o dano material é desarrazoado, pois as custas processuais decorrem de ter optado por ingressar com a ação perante o juízo comum.
Decido.
Ao contrário do que aduz a parte requerida, a matrícula atualizada do imóvel nº 4003, acostada no mov. 1.5, não deixa dúvidas que após a data de 15/09/2000 o autor não figurava mais como sujeito passivo da obrigação tributária.
Nos moldes do art. 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional são considerados sujeitos passivos da obrigação principal o contribuinte – aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador – e o responsável – aquele que, embora não seja contribuinte, possua obrigação prevista em lei.
Ainda, a teor do art. 34 também do Código Tributário Nacional: “Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Na hipótese dos autos, não sendo o autor possuidor de fato e de direito do imóvel em questão, assim como inexistindo previsão legal que atribua obrigações relacionadas ao bem, não se enquadra nas normas supramencionadas, o que o exime das obrigações fiscais dos exercícios de 2001 e seguintes.
Sobre os agentes responsáveis pelo pagamento de IPTU já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS OU POSSUIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SÚMULA 392 DO STJ.
I) O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
II) A pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra as atuais proprietárias está em total dissonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 392.
O imóvel foi adquirido antes do ajuizamento da execução fiscal.
APELO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 31-01-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*03-92 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 31/01/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) (grifei) "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3.
Essa orientação se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório.
Precedentes: AgInt no REsp 1.695.049/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.655.107/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.6.2018.
Como dito, não estando o autor enquadrado como sujeito passivo da obrigação tributária, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de IPTU constantes das certidões de dívidas juntadas nos movs. 1.7.
Em que pese as obrigações tributárias lançadas nos exercícios de 2001 e seguintes sejam inexigíveis ao reclamante, não há que se falar em ressarcimento dos valores por ele pagos na ação de execução fiscal nº 0003796-06.2007.8.16.0075 a título de custas processuais e honorários.
Isto porque, compulsando os autos supracitados (movs. 1.12/1.14), constata-se que no curso daquela demanda, após todas as diligências restarem infrutíferas, o Município peticionou pela desistência da ação, salientando que o débito havia sido adimplido pelo contribuinte, ensejando a extinção da demanda e a condenação do exequente ao pagamento de custas.
Ato contínuo, o ente público interpôs recurso de apelação sustentando ser de responsabilidade do demandado, isto é, de Pedro Donizetti, ora autor, o pagamento dos encargos, o que restou provido, momento em que o E.TJPR reconheceu que, apesar do pagamento espontâneo extrajudicialmente, o devedor havia dado causa ao ajuizamento do processo, devendo, portanto, suportar as despesas processuais.
Referido acórdão transitou em julgado em 28/05/2019, implicando na penhora de bens do executado, na importância de R$2.121,83.
Posteriormente, Pedro Donizetti se insurgiu naqueles autos por meio de exceção de pré-executividade, aduzindo ser parte ilegítima na ação e não possuir responsabilidade quanto ao pagamento de encargos, todavia, não teve seu pedido recebido em respeito ao pronunciamento do E.TJPR.
Como se vê, embora seja possível o reconhecimento da inexigibilidade do débito pela presente via, eis que sequer apreciado pedido desta natureza, o mesmo não ocorre com a dívida de custas e honorários, posto que prevista expressamente em decisão imutável, não cabendo, portanto, a restituição pelo ente federativo, pois implicaria na inversão de responsabilidades, ofendendo assim à coisa julgada.
E ainda que se cogite que o fato de serem os débitos inexigíveis tornam o autor isento de responsabilidades na ação de execução fiscal, é incabível pelo presente meio a rediscussão de matéria já decidida em outra demanda.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - ADICIONAL NOTURNO - COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL - TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES CONFIGURADA - PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS - PEDIDO ACESSÓRIO AO PRINCIPAL DE RECONHECIMENTO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO JURÍDICA - PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- Os efeitos jurídicos decorrentes da coisa julgada material são a imutabilidade e a indiscutibilidade da norma jurídica que decorre de uma decisão já transitada em julgado, ou seja, contra a qual já não cabe mais recurso; 2- Nos termos do art. 337, VII, § 1º e § 2º, do CPC/15, a ocorrência da coisa julgada, que torna indiscutível e imutável determinada questão jurídica, pressupõe a tríplice identidade - de pessoas, de causa de pedir e pedido; 3- Na ação em que se pretende a declaração do direito ao adicional noturno c/c cobrança dos valores retroativos, o pedido de condenação do réu ao pagamento da verba pretérita é acessório ao pedido principal de reconhecimento do direito ao recebimento do benefício e, por tal razão, a análise do segundo decorre da procedência do primeiro; 4- Afastado o direito do servidor ao recebimento de adicional noturno em decisão já transitada em julgado, sendo tal decisão imutável e indiscutível, não há reanalisar a questão de direito reiterada em nova ação, tão pouco há como julgar procedente o pedido acessório de restituição dos valores retroativos, posto que indevidos; 5- A litigância de má-fé se caracteriza nas hipóteses em que se deduz pretensão contra fato incontroverso, o que ocorre no presente caso, ante a ocorrência de coisa julgada quanto à ausência do direito do autor ao recebimento do adicional noturno. (TJ-MG - AC: 10024142198068001 Belo Horizonte, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 15/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018) (grifei)
Por outro lado, colhe-se do documento juntado no mov. 1.6 que, antes da manifestação de desistência da ação de execução fiscal pelo ente público, o autor requereu administrativamente a extinção daquela demanda, argumentando ser parte ilegítima, cujo pedido fora julgado favorável pela procuradoria municipal.
Também se denota que o acolhimento do pleito administrativo se deu na mesma data de protocolo do requerimento de extinção juntado à demanda executiva.
Apesar de tão logo noticiado o ajuizamento errôneo do feito executivo a municipalidade desistido da ação, deixou de reconhecer seu equívoco, argumentando, na ocasião, que a manifestação de desistência decorria do adimplemento dos débitos pelo contribuinte, informação essa desconhecida pelo autor e não esclarecida nos presentes autos.
Como se não bastasse, embora reconhecida a ilegitimidade do autor em sede administrativa, o requerido sequer levou tal informação ao processo, e mais de que isso, se insurgiu quanto a condenação ao pagamento de custas, fazendo com que o devedor fosse responsabilizado quanto ao encargo por ter dado causa à ação.
Ora, é inegável que houve falha na atuação do ente público ao exigir que as custas fossem pagas pelo autor quando se tinha conhecimento de que os créditos tributários haviam sido lançados em nome do antigo proprietário do imóvel, que não mais figurava como contribuinte.
Tal situação deu ensejo à constrição das contas do autor, valor este utilizado para custear os encargos daquela demanda.
Esclarece a doutrina que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever reparar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros, em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público, de conformidade com o disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal (“in verbis”): “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Atento ao comando legal, forçoso concluir que o ente público responde objetivamente (fundada na teoria do risco administrativo) pelos danos causados por seus agentes, independentemente da existência de culpa, sendo suficiente a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) - praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade - liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre o ato da administração e os danos causados ao autor, surge o dever de indenizar.
Em casos análogos, já se manifestou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença de parcial procedência que condenou o Réu a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00, tendo em vista ação fiscal indevida sofrida por ele. 2.
Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*97-31, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 27-06-2019) RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE VALORES.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000271-35.2016.8.16.0096 - Iretama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.10.2017) TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
IPTU.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS.
DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel.
Des.
Nicanor da Silveira, da Capital)' (TJ-SC - AC: 00054091420148240004 Araranguá 0005409-14.2014.8.24.0004, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 18/04/2017, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IPTU DE IMÓVEL EXPROPRIADO PELO MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORES DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIBRAMENTOS CORRETOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL ALTERADO.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 1997, EM SUA REDAÇÃO ATUAL.
APLICABILIDADE.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de execução fiscal por inscrição indevida em dívida ativa é presumido, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, comprovada a inscrição irregular, é devida a respectiva reparação. 2.
O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor.
Atendidos os critérios, confirma-se o arbitramento. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em ações de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 - STJ) e a correção monetária, desde a data em que foi prolatada a decisão condenatória (Súmula nº 362 - STJ). 4.
Os juros de mora e a correção monetária, a partir de 01.07.2009, devem ser calculados na forma determinada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, em sua redação atual, de acordo com os entendimentos do egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 - RG, e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.205.946 - SP. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência corretamente devem ser mantidos. 6.
Apelações cíveis conhecidas, não provida a primeira e parcialmente provida a segunda para alterar o termo inicial e o índice da correção monetária, bem como a taxa dos juros de mora. (TJ-MG - AC: 10024142345255001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016) Destarte, sendo incontroverso que o autor sofreu prejuízos por conta de erro cometido pela parte ré, resta apenas fixar o quantum indenizatório.
Neste aspecto, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que se torne inexpressivo para o ofendido e, por outro, que seja causa de enriquecimento ilícito, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório para a vítima, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Observa-se que no caso concreto o dano moral experimentado decorre do ajuizamento errôneo de executivo fiscal em desfavor do reclamante, somado ao fato de que não teve o equívoco levado àquele processo, mesmo reconhecida sua ilegitimidade administrativamente, ensejando o pagamento de custas e honorários no importe de R$2.121,83, provocados pelo próprio ente público.
Desta forma, em observância aos critérios mencionados, bem como a realidade financeira do país, atualmente em estado de emergência, declarado pelo Ministério da Saúde em virtude da pandemia do COVID-19, a indenização deve ser fixada no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de: a) DECLARAR a ilegitimidade do autor como sujeito ativo das obrigações relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4003 nos exercícios de 2001 e seguintes e a inexigibilidade dos débitos constantes das certidões de dívida ativa de IPTU lançados entre os anos de 2001 e 2005; b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O valor do débito deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E, a partir da data da sentença nos danos morais (Súmula nº 362 do STJ) e da data do prejuízo nos danos materiais (Súmula nº 362 do STJ), ambos acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a partir do evento danoso – 16/06/2020 (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
04/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/04/2021 14:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:11
Declarada incompetência
-
24/02/2021 00:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 11:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2020 22:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2020 11:43
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:43
Distribuído por sorteio
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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