TJPI - 0801438-29.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801438-29.2024.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
MORA ANTERIOR À 30/08/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RESP 1.795.982/SP.
LEI Nº 14.905/2024.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Decisão Terminativa (ID.: 23911179) proferida por este Desembargador Relator, no qual foi dado parcial provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o recurso da instituição financeira ora embargante.
Em suas razões recursais (ID.: 24684012), o embargante defende a existência de contradição na decisão monocrática, especificamente quanto à forma de atualização da condenação imposta.
Argumenta que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para fins de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 927, III, do CPC.
Diante disso, requer o sanamento da contradição apontada, aplicando efeitos infringentes à Decisão embargada.
Em sede de contrarrazões (ID.: 25170818), a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o Relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O embargante aponta contradição na forma de atualização do quantum indenizatório, sustentando que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável a cumulação de juros e correção monetária em indenizações civis, devendo ser adotada a Taxa Selic como índice único de atualização, por ser composta de ambas as parcelas.
Assiste razão ao embargante.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve significativa alteração na sistemática de cálculo dos consectários legais no Código Civil, especialmente nos artigos 389 e 406.
Vejamos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
De acordo com o entendimento da Corte Superior de Justiça, a taxa de juros de mora nas dívidas civis em geral, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser a SELIC, por ser ela a que melhor atende ao comando do art. 406 do CC, compreendendo, inclusive, juros de mora e correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices. É certo que a hipótese dos autos envolve responsabilidade civil extracontratual, decorrente de falha na prestação de serviço bancário, na qual não houve convenção entre as partes sobre juros de mora.
Logo, aplica-se a Taxa Selic, nos termos da nova redação do dispositivo legal, que possui aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma de caráter processual-material incidente sobre os efeitos da condenação.
Tratando-se de norma de ordem pública, sua aplicação é ex officio, inclusive em sede de embargos de declaração, conforme recente jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
LEI 14.905/2024 .
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo réu-apelante alegando a existência de omissão em relação aos consectários legais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suprimento de eventual omissão do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Constatado que o embargante não havia suscitado a questão acerca dos índices de atualização monetária e juros de mora nas razões de apelação, afasta-se a alegação de omissão. 2.
No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1 .795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 3 .
Determinada a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905/2024. 4.
Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p . único, Código Civil).
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n . 1029789-21.2023.8.26 .0002; STJ, REsp nº 1.795.982-SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10648365620238260002 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025) Grifei Diante disso, a decisão embargada, ao determinar a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, incorreu, de fato, em contradição com o entendimento firmado pelo STJ e com a norma legal vigente.
Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, de modo a substituir a fixação de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa Selic, de forma única e exclusiva, desde a data do evento danoso.
Ficam mantidos os demais termos da Decisão Embargada.
INTIMEM-SE.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:18
Juntada de petição
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19/05/2025 19:17
Juntada de petição
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29/04/2025 12:03
Juntada de petição
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28/04/2025 14:16
Juntada de petição
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801438-29.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 35 DO TJ/PI.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id. 22739872 ), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos: a) Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC.” Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso (id. 13398306), requerendo o conhecimento e o provimento do presente, com os respectivos recolhimentos de mérito para reformar a sentença apenas no sentido de que sejam majorados os danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos e a majoração dos honorários advocatícios.
A parte ré/apelante também interpôs recurso, sustentando em síntese a legalidade na cobrança, inexistência de falha na prestação do serviço, do não cabimento da repetição do indébito e da ausência da situação ensejadora de danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Instados a apresentarem contrarrazões, as partes permaneceram silentes. É o Relatório.
DECIDO. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte autora/apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços “MORA CRÉDITO PESSOAL””, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
Esclareço que o documento de contratação deveria ter sido juntado na contestação, sob pena de preclusão temporal. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿.
DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O que é o caso dos autos.
No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral.
Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova.
Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. .
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelante de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo cabível a condenação da parte ré/apelada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizado, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 3- DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos recursos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/Apelante para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum, restando prejudicado o recurso banco réu/apelante.
Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes preconizados pelo art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*57-05 (APELANTE) e provido
-
10/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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