TJPI - 0754101-94.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:55
Juntada de petição
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16/05/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754101-94.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GIOVANNA SOUSA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO (id.24519229) interposto por GIOVANNA SOUSA SANTOS contra decisão monocrática de id.24263099 nos autos da AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0754101-94.2025.8.18.0000.
Determino a intimação da parte agravada, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:56
Juntada de petição
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30/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/04/2025 16:06
Juntada de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0754101-94.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fies] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: GIOVANNA SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0808085-58.2025.8.18.0140), proposta por GIOVANNA SOUSA SANTOS, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 23977802), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo por destino o Curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI para o semestre 2025.1 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Também, DETERMINO que a CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI valide a transferência do FIES da Autora e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM.
Nas suas razões recursais (id 23977793), o agravante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgamento e processamento do feito, por entender que a lide envolve interesse da Caixa Econômica Federal; no mérito aduz, em suma: (i) ausência de probabilidade do direito da agravada – inexistência de vagas para contratação; (ii) autonomia didático científica da instituição de ensino; (iii) aplicabilidade do IRDR 72, decidido pelo TRF 1 - a validade das restrições impostas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, que regulamentam a utilização da nota do ENEM como critério de classificação e transferência de cursos no âmbito do FIES; (iv) que a nota obtida pela agravada não atende aos requisitos estabelecidos para a transferência do financiamento estudantil. É o relatório.
II - DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC).
Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Custas recolhidas no ID 23977814.
Por conseguinte, conheço do recurso.
III.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preveem os arts. 995 e 1.019 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifei.
Desse modo, neste momento processual cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, a demonstração do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Cinge-se a controvérsia acerca da transferência do financiamento do FIES da agravada do curso de FARMÁCIA do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO para o curso de MEDICINA ofertado pela CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
A instituição de ensino agravante sustenta que o processo seletivo no qual a agravada foi aprovada não disponibilizava vaga de FIES para nenhum aluno do curso de medicina, motivo pelo qual o pleito da autora não teria embasamento legal.
Sobre o tema deve-se ressaltar que a transferência de FIES é modalidade de aditamento regulada por lei nº 10.260/2001 e regulamentado pela Portaria nº 555/2022, do MEC, e exige do estudante que ele cumpra 02 (dois) requisitos básicos: 1) Ter entrado no FIES com uma nota no ENEM maior que a de corte a nota de corte do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa; 2) Ter a autorização da Faculdade de Destino, in verbis: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I -somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Desse modo, depreende-se da leitura dos artigos supramencionados que às instituições de ensino superior é facultada a adesão ao mencionado programa, desde que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, nos termos da referida Lei n. 10.260/2001 e, atualmente, da Portaria do MEC nº 209/2018.
Ademais, nos artigos 14 e 30 da respectiva Portaria, as IES que desejarem ofertar cursos de graduação pelo FIES deverão acessar o Sistema Informatizado do Programa e solicitar a adesão.
Uma vez cadastradas no Programa, as Instituições interessadas em participar do processo seletivo do FIES deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.
Veja-se: Art. 14.
A mantenedora de IES que desejar ofertar cursos de graduação pelo Fies deverá acessar o Sisfies para a realização dos procedimentos de adesão ao programa.
Art. 30.
As mantenedoras de IES interessadas em participar do processo seletivo do Fies e do P-Fies deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas.
Ainda sobre o tema, destaque-se a autonomia didático-científica das instituições de ensino e quanto à matéria o Excelentíssimo Desembargador Federal Luiz já proferiu os seguintes dizeres: “A Constituição Federal, no seu artigo 207, prevê autonomia administrativa e didático-científica para as Universidades.
Entende-se, portanto, que a independência da administração universitária deve ser preservada, se constituindo em uma afronta à liberdade destas entidades o judiciário imiscuir-se em matéria que diz respeito à vida acadêmica e financeira da IES, pois estaria se usurpando a flexibilidade autonômica que as Universidades têm de ter para cumprir plenamente o seu papel” (TRF-5 - AI: 08051808420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª TURMA) Nesse contexto, a decisão quanto a quantidade de vagas destinadas aos alunos financiados pelo FIES em cada curso diz respeito apenas à instituição de ensino, não havendo que se falar em ilegalidade quando da sua inexistência.
Assim, não evidenciado ato dotado de arbitrariedade/ilegalidade por parte da instituição agravante, não há como impor, via judicial, a transferência pleiteada.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0805180-84.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SARA ELEM PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Jose Turflay Albuquerque AGRAVADO: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA e outro ADVOGADO: Francisco Eugenio Galindo Leite De Araujo RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
TRANSFERENCIA DO FUNDO PARA UNIVERSIDADE E CURSO DISTINTOS DO ORIGINÁRIO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PLEITO LIMINAR. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada por ausência dos devidos pressupostos. 2.
O Recorrente requer a transferência do crédito estudantil FIES da instituição de origem (curso de Enfermagem na Instituição de Ensino Superior da Faculdade de Medicina Estácio de Sá de Juazeiro do Norte - Campus Juazeiro do Norte, nos Estado do Ceará) para o curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior da Faculdade de Medicina de Olinda - FMO do Estado de Pernambuco. 3.
O pleito liminar depende da comprovação de que o ato decisório produzirá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação (MEC), que entrou em vigor em 2001, por meio da Lei nº 10.260, e é regulamentado através de Portarias editadas pelo MEC. 5.
O FIES faculta a adesão ao programa do fundo a Instituições de Ensino Superior IES que obtenham avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC, nos termos da referida Lei n. 10.260/2001 e, atualmente, da Portaria do MEC nº 209/2018. 6.
De acordo com os artigos 14 e 15 da supracitada Portaria, as Instituições de Ensino Superior que desejarem ofertar cursos de graduação pelo FIES deverão acessar o Sistema Informatizado do Programa e solicitar a adesão.
Uma vez cadastradas no Programa, as Instituições interessadas em participar do processo seletivo do FIES deverão assinar Termo de Participação em cada uma de suas edições, no qual constará proposta de oferta de vagas (art. 30 da Portaria do MEC nº 209/2018). 7.
Durante o processo de inscrição do estudante, o MEC disponibiliza quais faculdades que oferecem vagas naquela edição do processo seletivo, bem como os cursos que terão vaga para o FIES. 8.
A Faculdade de Medicina de Olinda - FMO, conforme informação dos autos, não possui vaga para o FIES e não abriu Edital de transferência com vagas patrocinadas pelo Fundo de Financiamento Estudantil.
Portanto, o estudante que se interessou em transferir financiamento de FIES para o curso de Medicina, ao consultar as vagas destinadas ao FIES, verificaria a ausência de oferta para o curso de medicina da FMO. 9.
Não se vislumbra, numa visão inicial, a fumaça do bom direito. 10.
A Constituição Federal, ademais, no seu artigo 207, prevê autonomia administrativa e didático-científica para as Universidades.
Entende-se, portanto, que a independência da administração universitária deve ser preservada, se constituindo em uma afronta à liberdade destas entidades o judiciário imiscuir-se em matéria que diz respeito à vida acadêmica e financeira da IES, pois estaria se usurpando a flexibilidade autonômica que as Universidades têm de ter para cumprir plenamente o seu papel. 11.
Considerando que o fumus boni iuris e o periculum in mora são pressupostos cumulativos para a concessão da pretensão que ora se busca e que não há qualquer modificação na situação fática e jurídica capaz de alterar os fundamentos apresentados na decisão agravada, mantém-se em todos os seus termos.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08051808420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª TURMA) Ademais, o Poder Judiciário não deve, via de consequência, adentrar o mérito decisório da instituição de ensino.
Afinal, em que pese o fato de tal autonomia universitária comportar limitações, esta somente deve ser relativizada nos casos em que estiver evidenciada arbitrariedade ou ilegalidade por parte da instituição.
Por conseguinte, verificando não restarem preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência na origem, nos termos do art. 300 do NCPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), urge seja concedida a liminar recursal com a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada até o julgamento final do recurso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão combatida até deliberação ulterior desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do NCPC).
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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