TJPR - 0040901-06.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2025 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO HARTMANN
-
10/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 22:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA HERMINA TAQUES PINTO DOS SANTOS
-
04/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2024 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
08/03/2024 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/11/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
26/10/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
20/06/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA HERMINA TAQUES PINTO DOS SANTOS
-
15/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA HERMINA TAQUES PINTO DOS SANTOS
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
01/02/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
11/01/2023 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/12/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 11:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 11:24
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 11:24
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
04/11/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANA HERMINA TAQUES PINTO DOS SANTOS
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
16/09/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
06/09/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:59
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/07/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
29/06/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2022 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
15/03/2022 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
10/02/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/12/2021 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
16/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
13/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2021 08:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
30/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
29/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/05/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040901-06.2011.8.16.0001 AUTORA: ANA HERMINIA TAQUES PINTO DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 1.045.004-07, inscrita no CPF nº *41.***.*30-04, residente e domiciliada na Rua José Ferreira Pinheiro, nº 202, apto 16, Portão, em Curitiba/PR. RÉU: OI S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 76.***.***/0001-43, com sede na Travessa Teixeira de Freitas, nº 75, Mercês, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Adimplemento Contratual com Pedido de Exibição de Documentos na qual alega a autora ter adquirido linhas telefônicas junto à empresa ré através de “contrato de participação financeira”, no qual o valor pago na contratação serviria para capitalizar a empresa, de forma que a autora receberia, em troca, ações da referida companhia.
Relata que a capitalização da companhia deveria ter sido contabilizada na data da assinatura do contrato, com a imediata subscrição de ações em seu favor, em quantidade calculada com base no valor patrimonial vigente à época da assinatura.
Contudo, a ré deixou de levar em consideração o valor efetivamente pago pela adquirente do terminal, tampouco o valor patrimonial das ações vigente no momento da integralização do capital, razão pela qual sofreu prejuízo em decorrência da desvalorização da moeda ante à inflação.
Ainda apontou a ilegalidade das portarias ministeriais que regulamentavam a questão à época.
Pleiteou a exibição dos contratos e balancetes.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 1.7 arguindo como questão preliminar a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse processual, seja pela suficiência dos documentos juntados com a inicial, seja pela ausência de pedido administrativo prévio.
Como questão prejudicial de mérito apontou a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC c/c art. 2028 do CC.
No mérito, alegou observância das normas aplicáveis na emissão de ações e legalidade na emissão pelo valor de mercado.
Houve impugnação à contestação na mov. 1.10.
A decisão de mov. 1.12 determinou que a ré apresentasse os documentos indicados pela autora, inclusive para fins de análise do pedido de reconhecimento da prescrição.
Contra tal decisão a ré interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido, conforme mov. 1.16.
O feito foi saneado na mov. 1.18, oportunidade na qual foram afastadas as questões preliminares e esclarecida a necessidade da juntada dos contratos para viabilizar a análise da prescrição, pois nele estaria contida a data em que as ações foram efetivamente subscritas e quando teria nascido a pretensão da autora.
Ainda, pontuou-se que, tratando-se de alegação que buscaria fulminar o direito pretendido pela autora, caberia à ré juntar os documentos necessárias à demonstração da prescrição.
Foram fixados os pontos controvertidos, determinada a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova em relação à apresentação dos documentos e determinada a juntada dos mesmos pela ré.
Interpostos embargos de declaração pela ré, a decisão de mov. 1.20 admitiu que as radiografias juntadas na inicial possuíam as informações essenciais do contrato, determinando-se que a ré juntasse apenas os balancetes da empresa à época da contratação, a fim de viabilizar a previsão da Súmula 371 do STJ.
Contra tal decisão a ré interpôs agravo retido (mov. 1.21).
Os balancetes foram juntados nas mov. 1.22 e 1.25/1.26.
Diante da complexidade dos mesmos, foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 1.27).
O laudo foi apresentado na mov. 133.1, tendo a ré se manifestado na mov. 139.1 e a autora na mov. 140.1.
Houve complementação do laudo na mov. 146.1, manifestando-se a ré na mov. 152.1 e a autora na mov. 153.1.
A decisão de mov. 155.1 declarou encerrada a instrução processual e anunciou o julgamento da lide. FUNDAMENTAÇÃO Afirma a autora que a companhia telefônica deixou de observar o valor patrimonial das ações (VPA) na época da integralização do capital, tampouco observou o valor efetivamente pago pelo terminal.
A súmula 371 do STJ é clara ao determinar que “Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização”. É certo, portanto, que a emissão das ações deve ser realizada na data da integralização, de forma a chegar ao valor patrimonial da ação (VPA) com base no balancete do mesmo mês da integralização, o que, por sua vez, também resultará na quantidade de ações condizentes ao valor encontrado.
Oportuno destacar a diferença existente entre a data da assinatura do contrato e a data da integralização.
A assinatura do contrato apenas expõe a intenção das partes na realização do negócio jurídico, no caso, do contrato de participação financeira.
A data da integralização, por sua vez, revela quando o comprador efetuou o pagamento à companhia pela aquisição da linha telefônica.
Nem sempre a data da assinatura do contrato será a mesma da integralização, devendo ser esta última utilizada como parâmetro para o cálculo da emissão de ações, justamente pelo fato de ser a data em que o valor aportado pelo comprador adentrou ao capital da companhia telefônica, sendo incluído, portanto, para a apuração da quantidade de ações emitidas e o valor de cada uma delas.
Sobre a forma de cálculo das ações, merece apontamento o esclarecimento realizado pelo STJ: “Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante.
A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido.
A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtida por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação.
A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas.
Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações”. (https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/150447/data-da-integralizacao-e-base-para-calculo-do-valor-patrimonial-das-acoes-da-brasil-telecom).
Diante de tal contexto, releva-se imprescindível a análise do balancete da empresa do mês da integralização.
Só com ele é possível conhecer a quantidade de ações da empresa à época e apurar a quantidade de ações devida a cada autor, bem como o valor patrimonial de cada ação (VPA).
Depreende-se dos autos que a autora firmou dois contratos de participação financeira com a ré, um em abril de 1985 e outro em maio de 1990.
Portanto, deve-se levar em conta duas datas distintas de integralização, bem como valores patrimoniais da ação distintos, haja vista o balancete de cada época.
Denota-se do laudo pericial, assim como das radiografias dos contratos, que a autora realizou o pagamento de Cr$ 2.797.410,00 em 25/04/1985 e de Cr$ 105.301,00 em 08/05/1990.
Consignou que o patrimônio da empresa em abril/maio/junho de 1985 (época da integralização) era de Cr$ 1.124.094.067.000,00 e de Cr$ 362.450.484.000,00 em abril/mail/junho de 1990.
O perito atestou que em abril/mail/junho de 1895 havia 32.024.656.000 ações no valor de Cr$ 714,484 e em abril/mail/junho de 1990 havia 116.830.630.000 ações no valor de Cr$ 3,102.
O expert afirmou que o valor patrimonial das ações (VPA) subscritas à autora não foi o mesmo vigente à época da integralização, indicando que, conforme as radiografias dos contratos, foi considerado o valor de Cr$ 1.307,65 em 1985 e Cr$ 6,616 em 1990.
Observa que os VPAs utilizados se referem ao período de dezembro de cada ano, quando há o fechamento do exercício anual.
Conforme o cálculo realizado pelo perito para o primeiro contrato (nº 1223641659), dividindo-se o valor aportado pela autora pelo VPA vigente à época da integralização, chegou-se a um total de 3.915 ações que deveriam ser emitidas em seu nome.
Contudo, foram emitidas somente 2.139 ações, incidindo em uma diferença de 1.776 ações, que refletem no valor de R$ 5.912,00 (cinco mil novecentos e doze reais).
Em relação ao segundo contrato (nº 1226715512), dividindo-se o valor aportado pela autora pelo VPA vigente à época da integralização, chegou-se ao total de 34.011 ações a ser emitidas em nome da autora.
Entretanto, a mesma recebeu somente 15.915 ações, revelando a diferença de 18.096 ações que equivalem a R$ 5.090,49 (cinco mil e noventa reais e quarenta e nove centavos).
Desta feita, há de se reconhecer que as ações não foram subscritas de forma e na data adequada, tampouco levando em consideração o balancete do mês da integralização, conforme disposto na Súmula 371 do STJ, o que gera evidente prejuízo à autora, pois gera a entrega de um número de ações muito inferior àquele que receberia caso fosse utilizado o valor patrimonial da ação à data do pagamento do preço. Assim sendo, conclui-se que a autora possui direito ao recebimento das ações subscritas e que foram emitidas a menor.
Não obstante, não se afigura possível a condenação da ré ao cumprimento específico da obrigação.
Com efeito, tendo-se em vista que as ações pleiteadas não existem, uma vez que jamais foram emitidas, tem-se que o cumprimento específico da obrigação implicaria a necessidade da empresa ré emitir novas ações, o que só seria possível nas hipóteses do art. 12 da Lei nº 6.404/1976 (“O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei”).
Ademais, é cediço que para a emissão de novas ações pela sociedade anônima deve necessariamente haver aporte de capital à companhia, sob pena de se causar grave instabilidade no mercado financeiro pela circulação de novas ações sem o respectivo investimento na companhia para lhes dar lastro.
Registre-se ainda, nesse ponto, que eventual determinação de emissão de novas ações pela empresa ré e o consequente registro destas em nome da autora violaria frontalmente o direito de preferência dos demais acionistas em relação às novas ações, previsto no art. 171 da Lei 6.404/1976, bem como poderia, tendo-se em vista o grande número de ações semelhantes às presentes, gerar a diluição da participação dos demais acionistas nos lucros da companhia.
Assim sendo, não sendo possível o cumprimento específico da obrigação pela ré, qual seja, a emissão de novas ações, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.
Observe-se, por oportuno, que o valor patrimonial da ação, a ser utilizado na liquidação da sentença para o cálculo das perdas e danos, deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça.
Note-se que os valores equivalente às ações não emitidas já foram indicados pelo perito, bastando apenas a sua atuzalição.
No que se refere aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, dobra acionária e à participação acionária nas empresas incorporadas pela TELEPAR, sem razão a autora.
Convertida a obrigação em perdas e danos, o deferimento da pretensão ao recebimento dos rendimentos próprios à condição de acionista equivaleria a obrigar à ré, de forma indireta, a emitir ações, com a agravante de que não haveria como se estabelecer um termo final para os lucros cessantes a serem deferidos à autora, resultando assim num benefício perpétuo à mesma e sem os riscos próprios da condição de acionista.
Ademais, a simples titularidade das ações não é condição suficiente para que o acionista receba os aludidos benefícios, gerando tão somente uma expectativa de direito que, caso o acionista não aliene suas ações no curso do exercício financeiro da companhia – o que ocorreu em larga escala após a privatização do setor de telefonia –, converter-se-á em efetivo direito ao seu recebimento.
Do exposto, conclui-se que os benefícios pretendidos pela autora não podem ser considerados como algo que razoavelmente deixou de lucrar, não se constituindo, assim, como danos indenizáveis, nos termos do art. 402 do CC.
Para o pagamento das perdas e danos à autora devem, portanto, ser considerados os valores indicados no laudo pericial, sendo deduzidos os valores referentes a eventuais benefícios acessórios, como dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio.
Deve, ainda, haver atualização dos referidos valores, posto que o cálculo realizado pelo perito não foi atualizado, com o acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da data do pagamento a menor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de condenar a ré ao pagamento de montante em dinheiro equivalente à diferença entre as ações efetivamente emitidas em favor da autora e o número de ações que deveriam ter sido emitidas, equivalente a R$ 11.002,49 (onze mil e dois reais e quarente e nove centavos), valor este apontado no laudo pericial, já considerando os dois contratos, acrescida de correção monetária pela média do INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003, e juros moratórios de 1% ao mês após essa data, contados a partir da data da capitalização a menor das ações.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de despesas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) à autora e 60% (sessenta por cento) à ré e honorários advocatícios na proporção inversa (60% aos patronos da ré e 40% aos patronos da autora), os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a complexidade da causa, que exigiu a realização de perícia, e a longa duração do processo.
Vedada a compensação de honorários, nos termos do art. 85, §14º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito -
03/05/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
09/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:43
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 05:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 19:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO OSCAR LEHMANN
-
26/10/2020 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:56
Juntada de LAUDO
-
25/08/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
07/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
18/05/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
11/12/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2018 12:29
Recebidos os autos
-
26/06/2018 12:29
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2018 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
17/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/01/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
20/11/2017 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2017 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
07/11/2017 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 09:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
03/07/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
11/04/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2017 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM
-
21/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2011
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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