TJPI - 0800548-71.2021.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800548-71.2021.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Vias de fato] AUTOR: 14º DP - DELEGACIA DE ALTOS - PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO ALVES NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida a partir do incluso inquérito policial em que se atribui ao Sr.Carlos Alberto Alves Nascimento a suposta prática dos fatos típicos previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei 3.688/41 c/c Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 22 de março de 2021 (ID 15536129).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 62295335).
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
O crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) possui pena máxima de seis meses, com prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Por sua vez, a contravenção penal prevista no art.21 da Lei 3.688/41 tem pena máxima de três meses, prescrevendo em três anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CP.
A contagem do prazo prescricional teve início em 22 de março de 2021, data do recebimento da denúncia.
Não havendo causas interruptivas ou suspensivas no decorrer do período, constata-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 22 de março de 2024 para ambos os delitos a qual o réu foi denunciado.
Dessa forma, tendo transcorrido período superior a três anos desde o recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, combinado com os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V e VI, ambos do Código Penal, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade de Carlos Alberto Alves Nascimento, já qualificado nos autos, em relação aos crimes previstos no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 da Lei 3.688/41, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas nos sistemas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, 13 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:45
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 21:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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30/07/2022 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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