TJPI - 0800744-90.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800744-90.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO SUL EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS BORGES LEAL JUNIOR SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis.
A cláusula terceira da avença prevê o pagamento de "despesas de cobrança" em caso de inadimplemento, no entanto a previsão genérica quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo pagamento de honorários, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros.
Destaca-se que o art. 1336, §1, do Código Civil, ao tratar destas cobranças, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento, prevendo tão somente juros e multa.
Na prática, tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099), o que poderia caracterizar tentativa de burlar o mandamento legal.
Tendo em vista estar em desacordo com o referido dispositivo legal, deixo de homologar a aplicação das "despesas de cobrança" em caso de inadimplemento.
Ademais, o acordo celebrado pelas partes traz em sua cláusula quarta a obrigação do executado ao pagamento pontual das quotas condominiais vincendas nos meses subsequentes, ou seja, por prazo indeterminado.
Não se afigura possível a inclusão de prestações vencidas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda, tampouco de obrigações de pagamento de prestações vincendas sem prazo definido.
Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito.
Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento.
Quanto à demais cláusulas, impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Homologo em parte o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 2% por mora.
Arquive-se, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprimento os seus termos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 -
23/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:27
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800744-90.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA DO SUL EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS BORGES LEAL JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, analisando os autos virtuais, constatei que há uma divergência em relação ao executado, pois na Petição Inicial de ID 71655629 apresenta como executada a Sr.ª HAVILA LUANNE LIMA SOUSA e o que consta cadastrado no PJe como executado é o Sr.
FRANCISCO CARLOS BORGES LEAL JUNIOR.
Era o que tinha a certificar.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre quem é o executado e juntar uma nova Petição Inicial com os dados corretos do executado, bem como requerer a esta secretaria a retificação da autuação, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
24/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:55
Conta Atualizada
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11/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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