TJPI - 0800573-88.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800573-88.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Vendas casadas] INTERESSADO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Localidade Jurema, S/N, CASA, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 4 ANDAR, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 15%) e contratuais (no importe de 40%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial/PDF Petição Inicial 22020221400747300000022561028 PETIÇAO inicial Petição 22020221400763000000022561030 PROCURAÇAO Procuração 22020221400835200000022561031 RG e CPF Documentos 22020221400876200000022561032 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 22020221400915700000022561033 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020221400961400000022561484 Resumo anual de tarifas 2019 e 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020221401018600000022561485 termo de não adesão a cesta de serviços tarifas bancárias Rda R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020221401055000000022561486 Certidão Certidão 22020811491455700000022714323 Certidão Certidão 22020811494376200000022714328 Despacho Despacho 22021110473877300000022842954 Manifestação 22021115103943100000022859674 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22021115103979300000022859675 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22021115104012800000022859676 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 22021115104067000000022859677 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22021115104109500000022859679 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22030414213783900000023455419 10635951_CONTESTAÇÃO (3.1396710-6)_35744239 CONTESTAÇÃO 22030414213844400000023455421 10635951_NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019_35756780 Procuração 22030414213939100000023455422 10635951_SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO_35756783 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22030414214014400000023455423 10635951_11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_35756778 Documentos 22030414214119800000023455424 10635951_11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_35756779 Documentos 22030414214166700000023455427 10635951_EXTRATO (3.1396710-6)_35744236 Documentos 22030414214259500000023455425 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072613425657500000028234630 Intimação Intimação 22072613425657500000028234630 Manifestação impugnação a contestação Manifestação 22080510300823500000028613060 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Manifestação 22080510300836900000028613073 Certidão Certidão 22082620325708900000029383355 Decisão Decisão 22083014020936200000029417505 Intimação Intimação 23020312463125900000034404856 Manifestação Manifestação 23020713424538400000034521668 5096293-01dw-provas 3.1396710-6 MANIFESTAÇÃO 23020713424550600000034521669 Manifestação Manifestação 23020819025614400000034599895 5126539-01dw-3.1396710-6 manifestaaao raimunda rodrigues de sousa MANIFESTAÇÃO 23020819025621100000034599896 Manifestação Manifestação 23021118465680300000034720172 PETICAO com relaçao a produçao de provas Manifestação 23021118465687200000034720173 Sentença Sentença 23032010375003700000035322705 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 23041110492568200000037005080 11593440_APELAÇÃO - (3.1396710-6)_39395647 Petição 23041110492615600000037005337 11593440_1234456 - GUIA_39367789 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041110492660000000037005341 11593440_1234456_39404239 Comprovante 23041110492736400000037005350 contrarrazões ao recurso de apelação Manifestação 23041317250554300000037165547 contrarrazoes-ao-recurso-apelaçao Manifestação 23041317250560800000037165548 Certidão Certidão 23041711561904000000037296410 0800573-88.2022.8.18.0088 Comprovante 23041711561916300000037296411 Sistema Sistema 23041711563815800000037296422 Decisão Decisão 23041811182200000000049787590 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23051712165900000000049787591 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23051712171800000000049787592 Manifestação Manifestação 23051813381800000000049787593 Manifestação Manifestação 23052319075400000000049787594 5936942-01dw-petiaao Manifestação 23052319075400000000049787595 5936942-02dw-cump.of DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052319075400000000049787596 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23091408451400000000049787597 CERTIDÃO CERTIDÃO 23101612305100000000049787598 CERTIDÃO CERTIDÃO 24011013503100000000049787599 Ementa Ementa 24011507553500000000049787600 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24011507553500000000049787601 Relatório Relatório 24011507553500000000049787602 Voto do Magistrado Voto 24011507553500000000049787603 Ementa Ementa 24011507553500000000049787604 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24011900061000000000049787605 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24021912232100000000049787606 Intimação Intimação 24021912422188400000049789506 petição de cumprimento de sentença Manifestação 24022622035824700000050175736 Cálculos referente ao processo nº 0800573-88.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022622035830700000050175738 Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24022622035837000000050175739 Sistema Sistema 24040510343815800000052023002 Despacho Despacho 24061012305912200000052242029 Intimação Intimação 24061012305912200000052242029 Manifestação Manifestação 24101808054972600000061217861 11239775-02dw--comprov dep DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101808054980400000061217865 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24110621400197100000062157817 Contrato de prestação de serviços honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110621400220400000062157820 Sistema Sistema 25021222001599600000066115125 -PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/02/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/02/2024 12:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
10/01/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/10/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/09/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
19/07/2023 08:16
Conclusos para o Relator
-
22/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-89.2016.8.18.0104
Jefferson Thiago Alves da Costa
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Eucherlis Teixeira Lima Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 14:49
Processo nº 0803067-16.2021.8.18.0037
Goncala Sousa da Silva
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 15:59
Processo nº 0803067-16.2021.8.18.0037
Goncala Sousa da Silva
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 10:18
Processo nº 0805881-63.2023.8.18.0026
Joaquim Gomes de Oliveira Neto
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 11:47
Processo nº 0802676-63.2024.8.18.0164
Maria do Socorro Marques do Nascimento F...
Grupo Capital Consig Holding S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 21:23