TJPI - 0839532-69.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839532-69.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA RIBEIRO DE MOURA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA RIBEIRO DE MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado.
O juízo de origem declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram: a instituição financeira busca a reforma da sentença para afastar a nulidade contratual, a devolução em dobro e os danos morais; a parte autora pretende a condenação da ré também por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado apresentada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável e se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, aliada à apresentação de documentação inconsistente (print de tela sem autenticação), impede o reconhecimento da validade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça local.
A nulidade do contrato por ausência de entrega da quantia pactuada impõe à instituição financeira o dever de restituir os valores descontados, especialmente diante da comprovação de má-fé, o que justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.199.273/SP).
Configura-se o dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, causando constrangimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, compatível com os parâmetros da jurisprudência em casos análogos, considerando a gravidade da conduta e a condição econômica das partes.
Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do êxito recursal do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte requerida improvido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A instituição financeira que realiza descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor deve restituir os valores em dobro, quando demonstrada má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge consumidor idoso e hipossuficiente.
Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for integralmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJ local, Súmula nº 18; STJ, REsp 1.199.273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011; STJ, Súmula nº 362.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e por MARIA RIBEIRO DE MOURA , visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0839532-69.2022.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PIAUÍ).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 20136689), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou o contrato em questão, porém não juntou comprovante válido de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 20136704), o d.
Magistrado singular assim julgou: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 214745736 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 20136705), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente também interpôs Recurso de Apelação (ID. 20136714), pleiteando a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
As partes apresentaram suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 20136705).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos o contrato digital firmado entre as partes (ID 20136690), ainda que de forma irregular, pois ausente a geolocalização, porém não comprovou a transferência válida da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação (print de tela) capaz de comprovar a validade do suposto depósito (ID 20136692).
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 20136714), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente requer a reforma da sentença determinando a condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o banco deve ser condenado a título de danos morais no valor cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
O autor também pretende a majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual estabelecido em sentença não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para arbitrar a condenação em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 14/05/2025 -
20/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2024 09:09
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 08:01
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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21/12/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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