TJPI - 0801778-39.2022.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIA ELENIR DE JESUS SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801778-39.2022.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 1198 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, ante a ausência de emenda à inicial pela parte Autora quando intimada a fazê-la.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência de tais documentos não se denota razoável, uma vez que ausente indícios de demanda predatória.
Pugna pela reforma do julgado, para determinar o regular processamento do feito na origem.
Contrarrazões no Id.
N. 22261941.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido. 2.
CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”.
A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (Id.
N. 22261932), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “[...] Trata-se de pedido de repetição de indébito c/c danos morais, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002).
Pois bem.
Há, neste juízo, inúmeras demandas como esta, elevando sobremaneira o número de casos novos, passando de 643 (seiscentos e quarenta e três) em 2021 para 1.693 (um mil, seiscentos e noventa e três) em 2022 e 1.767 em 2023.
Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça criou, no âmbito do Poder Judiciário, os Centros de Inteligência (CIPJ), determinando que sejam consideradas, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. [...]” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de MARIA ELENIR DE JESUS SOARES - CPF: *77.***.*25-87 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA ELENIR DE JESUS SOARES em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801778-39.2022.8.18.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ELENIR DE JESUS SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 09:07
Conclusos para o Relator
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13/01/2025 17:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:32
Processo Desarquivado
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13/01/2025 17:32
Juntada de sistema
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19/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:25
Baixa Definitiva
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19/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA ELENIR DE JESUS SOARES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:30
Conhecido o recurso de MARIA ELENIR DE JESUS SOARES - CPF: *77.***.*25-87 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:15
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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