TJPI - 0815351-96.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815351-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CASSEMIRO DE SOUSA REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito em dobro e danos morais c/ c pedido de tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO CASSEMIRO DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada em indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. É o que basta para compreensão do tema.
Decido. 1.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Ante os argumentos lançados na peça inicial, concedo à parte o benefício da tramitação prioritária do feito, nos termos do inciso II do art. 1.048 do Código de Processo Civil. 2.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos elemento que indique a alegada insuficiência de recursos de forma inequívoca.
Nesse campo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Do mesmo modo, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte nos autos comprovante de hipossuficiência financeira, especificamente, declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2024 e 2023 (anos-calendário 2023 e 2022) ou comprovante de isenção referente aos dois últimos exercícios financeiros, além de CTPS, extratos de conta bancária dos últimos 02 meses, e, caso se trate de servidor público/pensionista, cópia dos dois últimos contracheques atualizados, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. 3.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistente no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; Consigno que o descumprimento de quaisquer das diligências acima determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:14
Determinada diligência
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15/04/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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