TJPI - 0801164-09.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801164-09.2023.8.18.0155 RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRIDO: TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA GUEIROS Advogado(s) do reclamado: SAMUEL GOES DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME À AUTORIDADE POLICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido falsamente acusado pela ré da prática do crime de perseguição (art. 147-A do CP), mediante notícia-crime apresentada à autoridade policial, a qual ensejou a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência posteriormente arquivado.
O autor sustentou que a conduta da ré violou sua honra e foi motivada por descontentamento com manifestações administrativas e judiciais de sua parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a comunicação de suposta infração penal feita pela ré às autoridades configura ato ilícito gerador de obrigação de indenizar por danos morais, à luz da inexistência de elementos suficientes para caracterização do crime noticiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação à autoridade competente de suposta prática delituosa configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC e do art. 5º, § 3º, do CPP, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade civil por danos morais. 4.
A improcedência da persecução penal ou o arquivamento do TCO não implicam automaticamente a ilicitude da conduta da parte que efetuou a denúncia, sendo imprescindível a demonstração de dolo, má-fé ou abuso de direito, o que não restou provado nos autos. 5.
Ausente prova de que a ré tenha agido com o intuito deliberado de prejudicar o autor ou de que tenha imputado falsamente fato que sabia ser inverídico, não se configura o dever de indenizar. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera instauração de procedimento criminal, posteriormente arquivado, não enseja reparação civil na ausência de comprovação de má-fé na denúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de suposta prática de crime à autoridade policial constitui exercício regular de direito e, ausente prova de má-fé ou dolo, não configura ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil por danos morais. 2.
O arquivamento de procedimento investigatório instaurado a partir de delatio criminis não enseja, por si só, direito à indenização, exigindo-se prova de abuso de direito ou falsidade deliberada na imputação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I; CPC, arts. 64, 80 e 487, I; CPP, arts. 5º, § 3º, 64 e 67, III; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306443/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28.05.2013; STJ, REsp 494867, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 24.11.2005; TJ-MG, AC 5005090-32.2018.8.13.0713, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, j. 19.10.2023; TJ-PR, APL 1704358-2, Rel.
Des.
Coimbra de Moura, j. 09.11.2017.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ricardo de Castro Barbosa em face de Telma Valéria Pimentel Moreira Gueiros, em razão de uma suposta falsa acusação de crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal), que teria sido praticada pela ré contra o autor.
Na petição inicial (ID 50045278), o autor alega que foi injustamente acusado pela ré de ter cometido o crime de perseguição.
A acusação foi formalizada por meio de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
De acordo com o autor, após uma decisão inicial favorável ao seu pleito no PROCON, a requerida pediu que a advogada Raisa Lou Fagundes Pontes revisasse o parecer emitido, alterando-o de "fundamentada não atendida" para "não fundamentada e arquivado".
Insatisfeito com essa mudança, o autor procurou o Ministério Público, buscando providências.
Ele defende que o ato de recorrer de decisões que considera contrárias à lei, súmulas do STJ e jurisprudências, não caracteriza perseguição ou crime.
Relata que a Promotora de Justiça encarregada do caso analisou o TCO e concluiu que não havia elementos suficientes para sustentar a acusação de perseguição, afirmando que a conduta do autor, enquanto consumidor, de questionar administrativamente a decisão do PROCON, não configurava crime.
Diante da falta de materialidade e elementos idôneos que comprovassem a infração penal, o Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento.
O autor, então, argumenta que a acusação feita pela requerida constitui um ato ilícito e requer que a ré seja condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
Em suas razões a parte recorrente sustenta pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de Telma Valeria Pimentel Moreira Gueiros em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801164-09.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: RICARDO DE CASTRO BARBOSA REU: Telma Valeria Pimentel Moreira Gueiros DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo (art. 43, LJE), considerando que foi apresentado tempestivamente.
Acolho o pedido de Justiça Gratuita formulado na fase recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Dê-se vista dos autos à parte recorrida para oferecer resposta escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinado, com ou sem resposta, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo, feitas as anotações devidas.
Intimações e expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 16 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
16/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/11/2024 04:33
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:26
Desentranhado o documento
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20/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:19
Desentranhado o documento
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20/08/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2024 09:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2024 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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04/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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