TJPI - 0801112-07.2022.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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20/05/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801112-07.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme id's 73881909.
Decorrido o prazo para impugnação pelo executado ao referido ao bloqueio, sem qualquer manifestação, razão pela qual determino a transferência do valor bloqueado à conta judicial (072025000060841910).
Diante da penhora integral do débito e do pedido de expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), em separado, para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 74018048, nos seguintes termos: R$ 19.662,63 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), à título de condenação principal, para a conta da parte autora; e R$ 3.511,15 (três mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos), à título de sucumbência, para a conta de seu patrono.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
19/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:39
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801112-07.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme id's 73881909.
Decorrido o prazo para impugnação pelo executado ao referido ao bloqueio, sem qualquer manifestação, razão pela qual determino a transferência do valor bloqueado à conta judicial (072025000060841910).
Diante da penhora integral do débito e do pedido de expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), em separado, para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 74018048, nos seguintes termos: R$ 19.662,63 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), à título de condenação principal, para a conta da parte autora; e R$ 3.511,15 (três mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos), à título de sucumbência, para a conta de seu patrono.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801112-07.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Procedo neste ato a juntada aos autos do resultado da ordem de bloqueio encaminhada, com resultado positivo - bloqueio integral - R$ 23.173,78, razão pela qual insto o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco), nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil.
TERESINA, 9 de abril de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 15:27
Conta Atualizada
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:48
Conta Atualizada
-
13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 00:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
07/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 03:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE SOUSA MARTINS em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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22/06/2022 20:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/06/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/06/2022 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
08/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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