TJPI - 0802006-80.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802006-80.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
DESNECESSIDADE DE REPASSE DE VALORES NA PORTABILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, ‘A’, DO CPC.
SÚMULA Nº 40 DO TJPI.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MARQUES DE ARAÚJO em face de SENTENÇA (ID. 23769810) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de abuso do direito de ação e caracterização de litigância predatória.
Em suas razões recursais (ID. 23769811), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito retorne à instância de origem e prossiga regularmente até julgamento de mérito, com reconhecimento da inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado e consequente condenação do banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que a extinção prematura do feito, sem análise das provas apresentadas, configura violação ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), considerando que cada petição inicial apresentada à Justiça de Luzilândia/PI individualiza os contratos impugnados, informando número, valor, parcelas e período de descontos.
Defende que eventual repetição do modelo de petição não afasta a necessidade de análise individualizada de cada relação contratual supostamente inexistente.
Sustenta, ainda, a ausência de prova por parte do banco apelado quanto à existência do contrato de mútuo nº 119635436, tampouco de comprovação de repasse dos valores por TED, DOC ou outro meio eletrônico válido, descumprindo, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Invoca, nesse ponto, a Súmula nº 18 do TJPI.
Pontua que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois inexiste nos autos qualquer demonstração de dolo específico da parte autora, sendo certo que sua atuação processual pautou-se pelo exercício legítimo do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Que o processo seja devolvido à primeira instância para julgamento de mérito, com reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, declaração de nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, condenação do banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais." Em contrarrazões (ID. 23769821), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando a inexistência de hipossuficiência da autora para fins de concessão da justiça gratuita, a configuração de litigância predatória com base na padronização das ações ajuizadas, a regularidade do contrato impugnado e o exercício legítimo de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Rejeito, pois, a presente preliminar arguida.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual válida entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL S/A, relativa ao contrato de crédito consignado nº 119635436, objeto de descontos mensais em benefício previdenciário da autora.
A sentença proferida na origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e caracterização de litigância predatória, com imposição de multa por má-fé processual.
Inicialmente, considerando a regular instrução processual nos autos, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o julgamento imediato do mérito.
Diante desse cenário, com contestação e sentença já constantes dos autos, é plenamente aplicável a Teoria da Causa Madura, nos exatos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo então ao mérito, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta dos autos que a operação em discussão decorreu de portabilidade de crédito formalizada junto ao Banco do Brasil S/A, com origem no Banco PAN S.A., tendo a parte autora anuído expressamente à contratação, mediante assinatura eletrônica de termo de “Confirmação de Portabilidade” (ID. 23769796), no qual constam todos os elementos essenciais da contratação, como o valor, número de parcelas, taxa de juros, e autorização expressa de débito no benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de operação de portabilidade, na qual não há repasse de valores à parte devedora, configurando mera substituição do credor por iniciativa do consumidor, que visa obter melhores condições contratuais.
Embora a parte autora alegue desconhecimento da contratação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a veracidade da assinatura eletrônica ou demonstrasse a existência de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
O banco, por sua vez, juntou documentação idônea que comprova a regularidade da operação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, não se verifica, no caso, conduta temerária apta a justificar a imposição de multa por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na sentença.
Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e AFASTAR a multa por litigância de má-fé.
Deixo de majorar os ônus sucumbenciais, tendo em vista o provimento do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-63 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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