TJPI - 0801253-97.2021.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 04:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CASTRO POMPEU em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801253-97.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU, JOELMA DA SILVA E SILVA, LUIS ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, MANOEL VIRIATO POMPEU, FRANCISCA DE CASTRO POMPEU, MARIA JOSE DA CONCEICAO, SAMARA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO APELADO: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO, ARMANDA DE BRITO COSTA, JOAO CLIMACO DE BRITO COSTA, MARIA EUGENIA DE BRITTO MENDONCA, MARIA DO ROSARIO BRITO VAZ, MARIO EUGENIO CAJUBA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: FALECIMENTO DE AUTOR E RÉU.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 C/C ART. 313, §2º, INCISOS I E II, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse” interposta por Lucivaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Ferreira dos Santos, Manoel Viriato Pompeu, Francisca de Castro Pompeu, Maria José da Conceição, Samara Maria da Conceição Nascimento em face de Armando Cajubá de Brito Filho, Armanda de Brito Costa, Mário Eugênio Cajubá de Brito Costa, Maria Eugênia de Brito Mendonça e Maria do Rosário Brito Vaz.
Conforme documentos de ID. 21953165 e ID. 21953103, verifica-se a expedição de certidões de óbito em nome de Mário Eugênio Cajubá de Brito (réu), falecido em 08/11/2020 e em nome de Manoel Ferreira dos Santos (autor), falecido em 01/04/2024.
Assim, a continuidade dos presentes autos depende da regularização de representação, sob pena de ocasionar nulidade, devendo se promover a habilitação do espólio, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 1º e 2º, inciso II do CPC, conforme se vê: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] Isso posto, em conformidade com o art. 110 c/c art. 313, §2º, incisos I e II, do CPC, suspendo a presente Apelação Cível pelo prazo de 2 (dois) meses e determino: 1) a intimação dos Autores, ora Apelantes, para que promovam a citação do espólio de Mário Eugênio Cajubá de Brito, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros; 2) a intimação do patrono da parte Autora para que promova a habilitação do espólio ou sucessores de Manoel Ferreira dos Santos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 3) a intimação do espólio ou sucessores de Manoel Ferreira dos Santos, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço do mencionado Autor constante dos autos, para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito e 4) a intimação do espólio ou sucessores de Manoel Ferreira dos Santos, por edital, para que promovam a habilitação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se Decorrido o prazo mencionado, voltem-me conclusos os autos para apreciação.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025. -
22/04/2025 14:15
Expedição de Edital.
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22/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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22/04/2025 12:51
Expedição de intimação.
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22/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:22
Determinada diligência
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06/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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06/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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12/12/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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12/12/2024 08:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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