TJPI - 0800872-57.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800872-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVAREU: INSS DESPACHO Inicialmente, determino à Secretaria a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, considerando a manifestação da parte executada de ID 80199246, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, 28 de agosto de 2025.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
28/08/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:52
Conclusos para decisão
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12/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800872-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte Autora, para se manifestar, acerca da petição ID 78236584 e documentos a ela anexados.
MARCOS PARENTE, 30 de junho de 2025.
PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800872-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem os pertinentes pedidos.
MARCOS PARENTE, 6 de junho de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Processo Reativado
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06/06/2025 11:59
Processo Desarquivado
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06/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:42
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800872-57.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ELINELDA PITOMBEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos já devidamente qualificados, visando a concessão de salário-maternidade e o respectivo pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
A autora alega, em síntese, que labora na atividade rural, enquadrando-se como segurada especial do Regime Geral de Previdência Social.
Aduz que requereu o benefício do salário-maternidade, quanto ao parto ocorrido no dia 15 de junho de 2018, mas teve o pedido negado pela autarquia previdenciária por inexistência da comprovação do período de carência.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citada, a autarquia apresentou contestação (Id. 21631871).
Ata de Audiência de instrução, colacionada no Id. 44603890.
No ato, foram colhidos os depoimentos da autora e testemunhas.
Alegações finais em memoriais (Id. 45414688 e 47639202). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO Ante a ausência de demonstração de circunstâncias que justifiquem o instituto levantado, e tratando-se de alegação genérica da parte demandada, que não indicou a existência de processo anterior que a fundamente, rejeito a preliminar de prevenção.
Passo analisar o mérito da demanda.
II.2 DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de salário-maternidade, argumentando que, por ser segurada especial (rural), faz jus ao referido benefício.
O salário-maternidade tem previsão legal nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Dispõe o art. 71 que a benesse será devida à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, aplicável, ainda, aos casos de adoção e obtenção de guarda judicial por segurada e segurado do regime de previdência, segundo dicção do art. 71-A da Lei 8.213/1991.
Todavia, a Lei nº 8.213/91 estabelece alguns requisitos para que o segurado especial faça jus a tal benefício, quais sejam: a) período de carência mínimo (art. 25, III, da Lei nº 8.213/91); b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91); c) início de prova material contemporânea aos fatos (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Nessa seara, observa-se que a lei e a jurisprudência exigem o início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão de benefício previdenciário, inteligência do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ex vi: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, de modo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Ademais, é prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 10 (dez) meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado (TRF1- APELAÇÃO CÍVEL -1036213-61.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA TURMA ,e-DJF1 11/05/2022).
In casu, a controvérsia cinge-se, pois, em saber se a requerente cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado.
Quanto ao evento parto, a autora colacionou aos autos a certidão de nascimento de Rayssa Emanuella Pitombeira da S.
R.
Lima, nascida em 15/06/2018 (Id. 19889784, pág. 5).
Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício da atividade rurícola, a parte autora colacionou: a) declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em nome de seu genitor; b) ficha de cadastro de aração da emitida pela Prefeitura de Landri Sales, datado do ano de 2013; c) autodeclaração de Segurado Especial Rural (Id. 19889786, págs. 9/14).
Nesse compasso, realizou-se audiência de instrução (Id. 44603890), em que a autora informou que labora na atividade rural, que reside na localidade Bocaia, zona rural de Landri Sales, que planta feijão e milho em regime de economia familiar junto com seus pais.
A testemunha Jociene Gomes de Sousa informa que conhece a autora há uns dez anos, trabalhando na roça com os pais, na localidade Bocaina; que a autora planta feijão e milho, e desconhece que a autora tenha tido outra ocupação.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas atinentes ao salário-maternidade, assim entendidas as referentes ao período compreendido da data do requerimento administrativo até os 120 (cento e vinte) dias subsequentes (data de cessação do benefício), que devem ser pagas por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo INPC (Tema nº 905 – STJ).
Condeno a requerida em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que será recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.
Isenção legal de custas pela requerida (art. 9, inciso V, da Lei Estadual 6.920/2016 c/c art. 5, inc.
III, da Lei Estadual nº 4254/88).
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem os pertinentes pedidos.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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18/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Marcos Parente.
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02/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:55
Conclusos para despacho
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08/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 21:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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