TJPI - 0856550-69.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOREIRA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856550-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ GONZAGA MOREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
A parte autora questiona a decisão de saneamento sob a alegação de que por ter impugnado a assinatura constante no documento, o ônus passaria a ser da parte ré, conforme preconiza o Tema 1061 do STJ.
Ocorre que no caso em questão, a assinatura está em conformidade com o documento apresentado pela parte, bem como há comprovação da transferência bancária em conta pertencente ao autor.
Portanto, a análise em conjunto dos documentos constantes nos autos, afastam a aplicabilidade do respectivo Tema. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA .
SÚMULA 28 TJGO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
TEMA N . 1.061 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1 .
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do feito, incumbindo a ele aferir acerca dessa necessidade, sob o prudente arbítrio e a livre convicção, sem que a conduta implique cerceamento de defesa. 2..Não há se falar em cerceamento de direito de defesa, face ao indeferimento da prova pericial, quando a atividade probatória foi alcançada por meio de prova documental e oral (depoimento pessoal). 3.
Tendo sido apresentado pela instituição financeira o contrato assinado pela parte autora, acompanhado dos documentos pessoais e da Ordem de Pagamento autenticada e devidamente assinada pela contratante, autorizando a transferência do valor correspondente, a alegação de eventual fraude/adulteração/falsificação não se afigura suficiente para realizar a produção de prova pericial, quando não há nos autos quaisquer elementos minimamente infirmadores da credibilidade da prova produzida. 4 .
O entendimento fixado no Tema n. 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 56549099820228090149, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) Nesse contexto, MANTENHO a decisão de saneamento em todos os seus termos, ao tempo que INDEFIRO a produção de prova pericial.
Cabe destacar que, conforme já mencionado no saneamento, o réu juntou aos autos o comprovante de TED no valor contratado em favor do autor na sua própria conta corrente, no dia 14/11/2022, sem posterior estorno, conforme ID Nº60270946.
INTIMEM-SE nos termos do saneamento.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:55
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA MOREIRA - CPF: *29.***.*16-91 (AUTOR)
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20/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA MOREIRA - CPF: *29.***.*16-91 (AUTOR).
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16/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA MOREIRA - CPF: *29.***.*16-91 (AUTOR).
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06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/12/2023 08:33
Juntada de Petição de documentos
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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